
O que é contrato de prestação de serviços advocatícios?
O contrato de prestação de serviços advocatícios é o instrumento jurídico que formaliza a relação entre o advogado e seu cliente, estabelecendo as obrigações, direitos, honorários e condições do trabalho profissional a ser prestado.
Em termos simples, é o documento que define o que o advogado fará, quanto cobrará e de que forma o serviço será executado, garantindo segurança jurídica para ambas as partes.
Esse contrato tem fundamento nos arts. 593 a 609 do Código Civil, que regulam a prestação de serviços em geral, e também no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que disciplina os direitos e deveres do advogado.
♦ Elementos essenciais do contrato de serviços advocatícios:
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Qualificação das partes
→ Identificação completa do contratante (cliente) e do contratado (advogado ou escritório).
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Objeto do contrato
→ Descrição clara dos serviços jurídicos a serem prestados, como:
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Consultoria e assessoria jurídica;
-
Elaboração de petições ou recursos;
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Ajuizamento de ações ou defesas;
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Acompanhamento de processos administrativos ou judiciais.
-
Honorários advocatícios
→ O valor e a forma de pagamento devem ser expressamente definidos, podendo ser:
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Fixos, por tarefa específica;
-
Por hora trabalhada;
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Percentuais, sobre o valor da causa ou do êxito obtido (honorários de êxito).
-
Prazos e condições de execução
→ Indicação de prazos de entrega, reuniões, diligências ou acompanhamento processual.
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Responsabilidades e deveres
→ O advogado deve atuar com zelo e ética, enquanto o cliente deve fornecer informações e documentos necessários.
-
Rescisão e penalidades
→ O contrato pode prever multa ou aviso prévio em caso de rescisão sem justa causa.
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Foro de eleição
→ Define a comarca onde eventuais litígios serão resolvidos.
♦ Exemplo prático:
Um empresário contrata um advogado para propor uma ação de revisão de contrato bancário.
No contrato de honorários, ficam definidos:
-
o objeto da ação,
-
o valor de R$ 3.000,00 de entrada,
-
mais 15% sobre o valor que for reduzido da dívida.
Esse documento formaliza a relação e evita discussões futuras sobre valores ou responsabilidades.
♦ Importância jurídica:
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Garante transparência e segurança para advogado e cliente;
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Evita litígios sobre valores de honorários;
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Serve como prova documental em caso de cobrança judicial de honorários;
-
Reforça o cumprimento do dever ético de formalização contratual, previsto no art. 35 do Código de Ética da OAB.
♦ Resumo esquemático:
| Elemento |
Função |
| Qualificação das partes |
Identificar cliente e advogado |
| Objeto |
Definir o serviço jurídico |
| Honorários |
Estabelecer valor e forma de pagamento |
| Prazos e condições |
Regular execução dos serviços |
| Rescisão |
Prever hipóteses de término e multas |
| Foro |
Indicar onde resolver disputas |
✔ Em resumo:
O contrato de prestação de serviços advocatícios é o documento que regula a relação profissional entre o advogado e o cliente, fixando o serviço, os honorários e as responsabilidades de cada parte. Ele é essencial para dar segurança jurídica e transparência à atuação advocatícia.
Quais trabalhos um advogado pode fazer?
Um advogado pode exercer uma ampla gama de atividades jurídicas, que vão muito além de peticionar ou atuar em processos judiciais.
O profissional do Direito pode representar, orientar, defender, redigir contratos, negociar, prestar consultoria e até atuar em mediações e arbitragens, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial.
De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 1º), o advogado é indispensável à administração da Justiça e tem como função essencial defender direitos e interesses de pessoas físicas ou jurídicas.
♦ Principais trabalhos que um advogado pode fazer:
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Atuação judicial (contenciosa)
→ Representar clientes perante juízes e tribunais, propondo ações ou apresentando defesas.
Exemplos:
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Ajuizar ações cíveis, trabalhistas, criminais ou tributárias;
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Elaborar petições, recursos e sustentações orais;
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Defender clientes em audiências e julgamentos.
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Consultoria e assessoria jurídica
→ Analisar documentos e contratos, orientar empresas e pessoas sobre riscos legais e soluções preventivas.
Exemplos:
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Revisão de contratos comerciais ou imobiliários;
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Orientação sobre direitos trabalhistas ou empresariais;
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Planejamento jurídico e compliance.
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Elaboração de contratos e documentos legais
→ Redigir, revisar e formalizar instrumentos jurídicos, garantindo validade e segurança.
Exemplos:
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Contratos de prestação de serviços, locação, compra e venda, parceria;
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Termos de confidencialidade (NDA);
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Estatutos e atas societárias.
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Atuação extrajudicial
→ Resolver conflitos sem processo judicial, por meio de diálogo, mediação ou acordos.
Exemplos:
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Acordos de divórcio, partilha ou reconhecimento de paternidade;
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Negociações de dívidas bancárias;
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Elaboração de notificações e contratos particulares.
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Mediação, conciliação e arbitragem
→ Atuar como mediador, árbitro ou advogado das partes em métodos alternativos de solução de conflitos.
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Representação em órgãos públicos
→ Atuar em repartições, cartórios, juntas comerciais, registros públicos e repartições administrativas.
Exemplos:
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Protocolar documentos em cartório;
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Regularizar empresas e imóveis;
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Atuar em processos administrativos (como multas e licitações).
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Advocacia preventiva
→ Prevenir litígios e proteger o cliente antes que surjam problemas jurídicos.
Exemplos:
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Análise de riscos contratuais;
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Consultas jurídicas sobre responsabilidade civil;
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Planejamento tributário e societário.
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Ensino e pesquisa jurídica
→ O advogado também pode atuar como professor, palestrante ou autor de obras jurídicas, difundindo conhecimento e formando novos profissionais.
♦ Áreas mais comuns da advocacia:
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Direito Civil e Empresarial;
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Direito Trabalhista;
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Direito Penal;
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Direito Tributário;
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Direito de Família e Sucessões;
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Direito Imobiliário;
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Direito Administrativo e Previdenciário;
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Direito Digital e Proteção de Dados.
♦ Exemplo prático:
Um advogado especializado em direito contratual pode:
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Elaborar contratos de prestação de serviços;
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Representar clientes em ações de cobrança;
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Negociar acordos extrajudiciais;
-
Oferecer consultoria preventiva para evitar litígios.
✔ Em resumo:
O advogado pode atuar judicialmente, prestar consultoria, elaborar contratos, participar de mediações, representar clientes e exercer atividades acadêmicas.
Sua função vai desde defender direitos em juízo até orientar juridicamente empresas e pessoas em todas as esferas do Direito.
Qual a diferença entre honorários advocatícios e honorários sucumbenciais?
A diferença entre honorários advocatícios e honorários sucumbenciais está na origem e na responsabilidade pelo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais são pagos pelo cliente ao seu advogado, enquanto os honorários sucumbenciais são pagos pela parte vencida (perdedora do processo) ao advogado da parte vencedora, por determinação judicial.
Ambos têm natureza alimentar, ou seja, constituem a remuneração pelo trabalho do advogado, mas surgem de relações jurídicas distintas.
♦ 1. Honorários advocatícios contratuais
→ São os valores pactuados diretamente entre o advogado e o cliente, geralmente definidos no contrato de prestação de serviços advocatícios.
→ Têm base no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Características:
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Fixados livremente entre as partes (podem ser fixos, por hora ou percentuais sobre o valor da causa ou do êxito);
-
Devem ser formais, mediante contrato escrito;
-
São pagos pelo cliente diretamente ao advogado;
-
Podem ser cumulados com os sucumbenciais, pois possuem naturezas jurídicas distintas.
Exemplo:
Um cliente contrata um advogado para mover ação de indenização, pagando R$ 5.000,00 de honorários contratuais, mais 15% sobre o valor que vier a receber.
♦ 2. Honorários sucumbenciais
→ São aqueles fixados pelo juiz na sentença, devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.
→ Estão previstos no art. 85 do Código de Processo Civil e no art. 23 do Estatuto da OAB.
Características:
-
São obrigatórios e fixados pelo juiz entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa;
-
Pertencem exclusivamente ao advogado, e não à parte vencedora;
-
Têm natureza alimentar e podem ser executados pelo próprio advogado;
-
Mesmo que o cliente ganhe a causa, o pagamento desses honorários vem da parte vencida.
Exemplo:
Se o autor vence uma ação de R$ 100.000,00, e o juiz fixa honorários sucumbenciais de 10%, o advogado receberá R$ 10.000,00 pagos pela parte perdedora.
♦ Tabela comparativa:
| Aspecto |
Honorários Contratuais |
Honorários Sucumbenciais |
| Origem |
Contrato entre cliente e advogado |
Sentença judicial |
| Pagador |
Cliente |
Parte vencida no processo |
| Base legal |
Art. 22 da Lei 8.906/94 |
Art. 85 do CPC e art. 23 da Lei 8.906/94 |
| Natureza |
Contratual, voluntária |
Judicial, obrigatória |
| Titular |
Advogado contratado |
Advogado da parte vencedora |
| Pode acumular com o outro? |
Sim |
Sim |
♦ Importante:
-
O advogado pode receber ambos os tipos de honorários no mesmo processo (contratuais + sucumbenciais);
-
Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, ainda que a parte tenha sido beneficiária da justiça gratuita (STF – Tema 1.036);
-
A renúncia ou redução indevida dos honorários viola o Estatuto da OAB.
✔ Em resumo:
Os honorários advocatícios contratuais são a remuneração acordada entre cliente e advogado, enquanto os honorários sucumbenciais são a recompensa fixada pelo juiz e paga pela parte perdedora ao advogado vencedor. Ambos têm natureza alimentar e são cumuláveis.
Como um advogado cobra honorários advocatícios?
O advogado cobra honorários advocatícios por meio de contrato formal de prestação de serviços jurídicos, firmado com o cliente, no qual são definidos o valor, a forma de pagamento e as condições da remuneração.
Essa cobrança é regulamentada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 22 a 24) e pelo Código Civil (arts. 593 a 609), que tratam da prestação de serviços.
Os honorários podem ser contratuais, de sucumbência (fixados pelo juiz) ou arbitrados judicialmente, quando não houver contrato ou acordo entre as partes.
♦ Formas de cobrança dos honorários advocatícios:
-
Honorários contratuais (acordo direto com o cliente)
→ São aqueles ajustados por escrito no contrato de honorários.
→ O advogado pode combinar:
-
Valor fixo, pago de uma só vez ou em parcelas;
-
Percentual sobre o valor da causa ou do êxito (ex.: 20% sobre o que o cliente receber);
-
Cobrança por hora trabalhada (com valor pré-fixado por hora de consultoria ou atuação).
→ Esses valores são pagos diretamente pelo cliente, conforme o contrato.
Base legal: art. 22, caput, da Lei 8.906/94.
-
Honorários de sucumbência (fixados pelo juiz)
→ São fixados na sentença, entre 10% e 20%, conforme o art. 85 do CPC.
→ São pagos pela parte vencida diretamente ao advogado da parte vencedora.
→ Pertencem exclusivamente ao advogado e podem ser cobrados ou executados separadamente.
Base legal: art. 23 da Lei 8.906/94.
-
Honorários arbitrados judicialmente (sem contrato escrito)
→ Quando o cliente se recusa a pagar e não existe contrato formal, o advogado pode ajuizar ação de arbitramento de honorários.
→ O juiz fixará o valor considerando:
Base legal: art. 22, §2º, da Lei 8.906/94.
-
Honorários extrajudiciais e preventivos
→ O advogado também pode cobrar consultas, pareceres, reuniões, elaboração de contratos e notificações.
→ Esses valores devem ser definidos previamente e pagos conforme tabela mínima da OAB.
♦ Exemplo prático:
Um cliente contrata um advogado para ajuizar ação de indenização.
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Paga R$ 3.000,00 de entrada (honorário contratual fixo);
-
O contrato prevê 20% sobre o valor ganho;
-
Se vencer a causa, o juiz ainda fixará honorários sucumbenciais, pagos pela parte perdedora ao advogado.
Nesse caso, o advogado poderá receber três parcelas distintas: fixo, êxito e sucumbência.
♦ Cuidados e boas práticas:
-
Sempre formalizar contrato escrito antes de iniciar o serviço;
-
Emitir recibo dos valores pagos;
-
Seguir a tabela de honorários da OAB, evitando aviltamento (valores abaixo do mínimo ético);
-
Especificar no contrato o que está incluso (consultas, audiências, recursos, deslocamentos etc.).
♦ Resumo esquemático:
| Tipo de Honorário |
Quem paga |
Base legal |
Forma de cobrança |
| Contratual |
Cliente |
Art. 22, Lei 8.906/94 |
Valor fixo, percentual ou por hora |
| Sucumbencial |
Parte vencida |
Art. 85, CPC |
Fixado pelo juiz (10% a 20%) |
| Arbitrado judicialmente |
Cliente (sem contrato) |
Art. 22, §2º, Lei 8.906/94 |
Determinado pelo juiz |
| Consultivo ou extrajudicial |
Cliente |
Código Civil e tabela OAB |
Definido por acordo prévio |
✔ Em resumo:
O advogado cobra honorários por contrato escrito, por sentença judicial ou por arbitramento, conforme o tipo de serviço prestado.
A cobrança contratual é paga pelo cliente, enquanto a sucumbencial é devida pela parte vencida. Ambas são remunerações legítimas e cumuláveis, protegidas por lei e com natureza alimentar.
Pode pagar o advogado no final do processo?
Sim. É perfeitamente possível pagar o advogado apenas no final do processo, desde que essa forma de pagamento esteja prevista em contrato escrito de honorários.
Esse modelo é conhecido como contrato de honorários por êxito (ou contrato ad exitum), muito comum em causas cíveis, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias.
Nesse tipo de acordo, o advogado recebe sua remuneração somente se obtiver resultado favorável, seja por sentença procedente, acordo judicial ou pagamento voluntário.
♦ Base legal:
O artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado o direito aos honorários contratados e permite que as partes definam livremente as condições de pagamento:
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
Assim, as partes podem ajustar que o pagamento ocorra apenas após o término da causa, seja total ou parcialmente, com base no resultado obtido.
♦ Formas de pagamento no final do processo:
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Honorários de êxito (condicionados ao resultado)
→ O advogado recebe um percentual sobre o valor ganho na causa (ex.: 20% sobre a condenação, acordo ou benefício).
→ Se o cliente não obtiver êxito, o advogado não recebe o valor de êxito, salvo se houver previsão de honorário mínimo no contrato.
-
Honorários pós-sentença (independentes do resultado)
→ As partes podem estipular que o pagamento ocorra após a sentença ou encerramento do processo, mesmo sem vincular o valor ao resultado.
→ Exemplo: pagamento único de R$ 10.000,00 após o trânsito em julgado.
-
Cessão de parte do crédito judicial
→ O cliente pode autorizar o advogado a receber diretamente parte do valor liberado em juízo, conforme o contrato.
→ Isso é comum em ações trabalhistas e indenizatórias, nas quais o advogado recebe seus honorários diretamente do montante depositado.
♦ Exemplo prático:
Um cliente contrata um advogado para mover ação de indenização de R$ 100.000,00.
O contrato estabelece que o advogado receberá 20% do valor obtido, apenas após o pagamento da indenização.
Se o cliente ganhar e receber R$ 100.000,00, o advogado terá direito a R$ 20.000,00, pagos no final do processo.
♦ Cuidados importantes:
-
O contrato deve ser escrito e assinado, conforme exige o Estatuto da OAB;
-
É recomendável especificar:
-
o percentual do êxito,
-
a data e forma de pagamento,
-
a base de cálculo (acordo, condenação, valor líquido, etc.);
-
O contrato pode prever multa ou cláusula penal em caso de descumprimento pelo cliente;
-
O advogado pode requerer em juízo o destaque dos honorários diretamente no alvará de pagamento.
♦ Resumo prático:
| Tipo de pagamento |
Momento do recebimento |
Característica principal |
| À vista ou parcelado |
Início ou durante o processo |
Pagamento antecipado |
| Por êxito (ad exitum) |
Final do processo, se houver ganho |
Percentual sobre o valor recebido |
| Após encerramento (fixo) |
Ao final, independentemente do resultado |
Valor fixo, pago em data final |
| Por destaque judicial |
Diretamente do crédito liberado |
Desconto automático dos honorários |
✔ Em resumo:
Sim, é permitido pagar o advogado somente no final do processo, desde que isso esteja ajustado em contrato escrito.
Esse tipo de acordo — conhecido como honorários de êxito — garante segurança tanto ao cliente, que paga apenas se tiver resultado, quanto ao advogado, que tem respaldo legal para receber seu percentual ao término da causa.
O que é cláusula ad exitum no contrato de honorários advocatícios?
A cláusula ad exitum em um contrato de honorários advocatícios é a previsão que condiciona o pagamento dos honorários ao êxito da causa, isto é, o advogado só receberá sua remuneração se o cliente obtiver resultado favorável no processo ou na negociação.
Em outras palavras, trata-se de um acordo de risco: o advogado assume o trabalho sem pagamento inicial e é remunerado somente em caso de vitória ou acordo, normalmente com percentual sobre o valor obtido.
Essa cláusula é amplamente utilizada em ações indenizatórias, trabalhistas, previdenciárias, bancárias e de cobrança, sendo reconhecida como lícita e válida pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 22).
♦ Base legal:
Art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB):
“Se o advogado tiver sido contratado com cláusula de êxito, os honorários são devidos no momento em que se tornar exigível o crédito obtido pelo cliente.”
Ou seja, a remuneração do advogado é condicionada ao sucesso e paga ao final do processo, quando o cliente recebe o valor.
♦ Características da cláusula ad exitum:
-
● O pagamento depende exclusivamente do resultado positivo da causa;
-
● O advogado não recebe honorários se o cliente não obtiver ganho (salvo se houver cláusula de mínimo garantido);
-
● O valor é geralmente fixado como percentual sobre o proveito econômico, condenação ou acordo;
-
● Deve constar expressamente no contrato de honorários, com base de cálculo e forma de pagamento;
-
● Pode ser cumulada com os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz.
♦ Exemplo prático:
Um advogado é contratado para mover uma ação de indenização.
O contrato prevê que ele só receberá 20% do valor da condenação ou do acordo, se houver sucesso.
→ Se o cliente ganhar R$ 100.000,00, o advogado receberá R$ 20.000,00;
→ Se o cliente perder a causa, não há pagamento de honorários contratuais.
♦ Vantagens e cuidados:
Para o cliente:
Para o advogado:
Cuidados necessários:
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Especificar o percentual exato e o critério de cálculo (valor bruto ou líquido);
-
Definir o momento do pagamento (acordo, sentença, execução, recebimento do crédito);
-
Incluir cláusula sobre rescisão do contrato, caso o cliente desista da causa;
-
Firmar o contrato por escrito, com assinaturas e identificação completa das partes.
♦ Diferença entre cláusula ad exitum e honorários fixos:
| Tipo de honorário |
Momento do pagamento |
Dependência do resultado |
| Honorário fixo (tradicional) |
Pago no início ou durante o processo |
Independe do resultado |
| Honorário ad exitum |
Pago ao final, apenas se houver êxito |
Depende do resultado favorável |
✔ Em resumo:
A cláusula ad exitum é aquela que condiciona o pagamento dos honorários advocatícios ao sucesso da causa.
Ela é totalmente válida e ética, desde que conste expressamente no contrato, indicando o percentual, o momento e as condições de pagamento, conforme o art. 22 do Estatuto da OAB.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: Paulo Roberto Almeida, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 901.234.567-88, residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 404, Bairro Vila Aurora, São Paulo/SP, CEP: 38.901-234, doravante denominado CONTRATANTE;
CONTRATADOS:
-
Ana Beatriz Souza, brasileira, solteira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) sob o nº 45.678, portadora do CPF nº 012.345.678-99, com endereço profissional na Rua das Orquídeas, nº 505, Bairro Jardim Primavera, São Paulo/SP, CEP: 39.012-345, fone: (11) 98765-4321, e-mail: anabeatriz.adv@mail.com;
- Carlos Eduardo Mendes, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 56.789, portador do CPF nº 123.456.789-00, com endereço profissional no mesmo local dos CONTRATADOS, doravante denominados CONTRATADOS, na qualidade de credores solidários, nos termos do art. 267 do Código Civil.
As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015), e pelas cláusulas abaixo descritas.
DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação, pelos CONTRATADOS, de serviços advocatícios consistentes na defesa dos interesses do CONTRATANTE, na qualidade de autor ou réu, nos seguintes processos judiciais:
a) Ação de Cobrança nº 9876543-21.2024.8.26.0100, em trâmite na 5ª Vara Cível de São Paulo/SP;
b) Ação Trabalhista nº 4567891-34.2024.5.02.0001, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP;
conforme especificações detalhadas no Anexo I, que integra este contrato.
1.2. Os CONTRATADOS atuarão com diligência, zelando pelos interesses do CONTRATANTE, em conformidade com as normas éticas da OAB.
DO VALOR DO CONTRATO
2.1. As partes acordam que o CONTRATANTE pagará honorários mensais para acompanhamento dos processos, nos seguintes termos:
a) No ato da assinatura deste contrato, o CONTRATANTE paga a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor estimado de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), dividido em duas parcelas: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) como entrada, paga em 15/11/2025, e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), paga em 15/12/2025.
b) A partir de 15/01/2026, serão pagas mensalmente, a cada dia 15, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor estimado, diluída em 12 parcelas sucessivas.
2.2. Considera-se proveito econômico a redução da dívida ou ganho obtido por sentença, acordo com a parte adversa ou extinção do processo sem julgamento de mérito, desde que com anuência expressa do CONTRATANTE.
2.3. Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.
2.4. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. O CONTRATANTE compromete-se a:
a) Fornecer documentos e informações necessárias à defesa dos processos em até 5 (cinco) dias úteis após solicitação;
b) Autorizar expressamente qualquer acordo com a parte adversa;
c) Notificar os CONTRATADOS sobre mudanças que afetem os processos.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS
4.1. Os CONTRATADOS comprometem-se a:
a) Prestar serviços com dedicação e competência, em conformidade com o Código de Ética da OAB;
b) Apresentar relatórios dos processos por via eletrônica, dentro da maior brevidade possível, quando solicitados;
c) Manter sigilo absoluto sobre as informações, conforme Cláusula Sexta.
4.2. Os CONTRATADOS serão responsáveis por perdas e danos decorrentes de negligência ou imperícia, isentando o CONTRATANTE.
DA CONFIDENCIALIDADE
5.1. As partes acordam que todas as informações trocadas entre elas, incluindo trabalhos técnicos-jurídicos desenvolvidos pelos CONTRATADOS e os valores dos honorários aqui estipulados, são consideradas confidenciais e devem ser mantidas em absoluto sigilo por ambas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
5.2. A obrigação de confidencialidade abrange quaisquer documentos, comunicações ou dados relacionados aos processos e ao presente contrato, sendo vedada sua divulgação, reprodução ou uso para fins diversos, salvo com autorização expressa e por escrito de ambas as partes.
5.3. A obrigação de confidencialidade permanecerá em vigor mesmo após o término, rescisão ou extinção deste contrato, por um período de 5 (cinco) anos.
5.4. Em caso de descumprimento, a parte infratora será responsável por perdas e danos, além de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
== CONTEÚDO PARCIAL. CONFIRA A ÍNTEGRA NO LINK ABAIXO ==