Processo Penal PTC967

Pedido De Restituição De Coisa Apreendida Celular Processo Penal

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Modelo de incidente processual com pedido de restituição de celular apreendido em processo penal (CPP, art. 120), coisa apreendida pelo delegado na fase de inquérito policial. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Pedido de Restituição de Celular Apreendido em Inquérito Policial pelo Delegado? 

Pedido de Restituição de Celular Apreendido em Inquérito Policial pelo Delegado é o requerimento formulado com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP para obter a devolução do aparelho celular apreendido durante investigação criminal, quando o objeto não mais interessa à apuração ou já foi submetido à perícia necessária.

 

Modelo de Pedido de Restituição de Celular Apreendido Inquérito Policial

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA  00ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Federal

Acusado: Fulano de Tal

 

 

 

                         Fulano de Tal, brasileiro, casado, caminhoneiro, portador da Cédula de Identidade nº 00000000-0, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio do seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, para, tempestivamente (CPP, art. 122, caput), com abrigo no art. 120 da Legislação Adjetiva Penal, na condição de na condição de acusado e legítimo proprietário dos bens apreendidos, apresentar

 

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

 

em face das razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.        

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                         Conforme se extrai da peça penal vestibular, o Acusado Fulano de Tal foi denunciado pelo Ministério Público Federal, em 00 de janeiro de 0000, como incurso nos tipos penais previstos nos arts. 288 e 334-A, §1º, IV, do Estatuto Repressivo — associação criminosa e contrabando, na modalidade de manter em depósito e transportar mercadorias estrangeiras cuja importação é vedada em território nacional.

 

                                      Segundo a peça acusatória, por volta das 05h00 do dia 00 de janeiro de 0000, policiais militares foram acionados para verificar atitude suspeita relacionada a um veículo de carga que manobrava para adentrar em terreno no município de Cidade (PP). Ao chegarem ao local, constataram que o caminhão era conduzido pelo Acusado, ocasião em que se apurou o transporte de mercadorias de procedência estrangeira, acobertadas por notas fiscais ideologicamente falsas (ID 0734594).

 

                                      Fulano de Tal foi preso em flagrante. Na ocasião, foram apreendidos em sua posse um aparelho celular marca Alfa, modelo XX, IMEI nº 00000000000000, número de série XXXXXXXX, lacre nº 000000, bem como a quantia de R$ 0.000,00 (zero mil reais), conforme Termo de Apreensão (ID 0734595).

 

                                      É de verificar-se, contudo, que o Acusado foi absolvido de todas as imputações, por sentença proferida nos autos da ação penal de origem (ID 0734596), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal — tendo o juízo singular consignado que o conjunto probatório demonstrou tratar-se de mero empregado, sem conhecimento acerca do conteúdo da carga, sendo as provas produzidas insuficientes para concluir, com segurança, que o Acusado tinha ciência de que transportava mercadorias contrabandeadas.

 

                                      O Ministério Público Federal, registre-se, não interpôs recurso contra a absolvição.       

                               

                                      Nessa esteira, alicerçado nos elementos fáticos e jurídicos ora evidenciados, o pleito de restituição do aparelho celular e do valor em espécie apreendidos revela-se não apenas juridicamente fundado, mas imperioso — porquanto os bens já foram devidamente periciados e não mais interessam ao deslinde da presente ação penal, sendo o Acusado o seu legítimo proprietário, de comprovada origem lícita.     

    

2  - OS REQUISITOS DO ART. 120 DO CPP ESTÃO SATISFEITOS

 

                                      Antes de tudo, cumpre precisar o regime jurídico aplicável ao instituto ora manejado. Sob a disciplina da Legislação Adjetiva Penal, a restituição de coisa apreendida é cabível sempre que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

 

(i) comprovação da propriedade do bem pelo requerente;

 

(ii) ausência de dúvida fundada quanto ao seu direito;

 

(iii) inexistência de interesse processual na manutenção da constrição; e

 

(iv) não estar o bem sujeito ao perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal.

 

                                      No caso em discussão, como se há de verificar a seguir, todos esses requisitos se encontram plena e documentalmente satisfeitos.

 

2.1 — A propriedade do bem é incontroversa

 

                                      Em primeiro lugar, a titularidade do aparelho celular apreendido em favor do Requerente é questão estreme de dúvidas. A propriedade do bem encontra-se documentalmente comprovada por meio da respectiva nota fiscal de aquisição (ID 0734598) — documento que goza de presunção de veracidade e não foi infirmado por qualquer elemento probatório constante dos autos.

 

                                      Não há olvidar-se, ademais, que o próprio auto de prisão em flagrante (ID 0734595) registra o aparelho celular como bem que se encontrava em posse de Fulano de Tal no momento da abordagem policial — circunstância que, conjugada à nota fiscal, afasta qualquer dúvida quanto à titularidade do bem.

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA RESIDENCIAL. TESE IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS CORRETAMENTE FIXADAS. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE PARCIAL.

Tendo os militares ingressados na residência munidos de mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 5º, XI, da CF, e art. 240, §1º, a, b, d e h, do CPP, observadas todas as formalidades previstas no art. 245 do CPP, não há que se falar em ilegalidade. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são suficientes à comprovação da autoria. Não tendo a defesa comprovado a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio, ônus que lhe incumbe (art. 156 do CPP), e demonstrada a contento pela acusação a finalidade mercantil da substância, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Analisados de forma justa e fundamentada os critérios do art. 59 e art. 68 do CP, bem como do art. 42 da Lei de Tóxicos, conforme a discricionariedade própria da tarefa de fixação das penas, é incabível qualquer alteração em sede recursal. Ausente a demonstração de que se relaciona com o tráfico, defere-se a restituição do aparelho celular. Tratando-se de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte e detenção não constituem fato ilícito, ressalvado, ainda, o direito do terceiro de boa-fé, e devidamente comprovada a propriedade, não há qualquer fundamento legal à manutenção da apreensão (art. 91, II, a, CP, art. 60, §6º, da Lei de Tóxicos, e art. 119 e 120, ambos do CPP). [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. SENTENÇA NA AÇÃO PENAL. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelho celular apreendido nos autos de ação penal, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade e de presunção de domínio em favor do acusado, em cuja posse o bem foi encontrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante comprovou a condição de terceira de boa-fé e a propriedade do bem apreendido, de modo a autorizar sua restituição, nos termos dos arts. 118 e 120 do código de processo penal, diante da ausência de interesse processual na manutenção da constrição. III. Razões de decidir 3. O art. 118 do código de processo penal veda a restituição de bens apreendidos enquanto interessarem à instrução do processo, admitindo-a quando cessada sua utilidade probatória. 4. A apelante comprova a aquisição do aparelho celular mediante nota fiscal, documento que goza de presunção de veracidade e não foi infirmado por qualquer elemento probatório constante dos autos. 5. A circunstância de o bem estar na posse do acusado, esposo da requerente, não descaracteriza a propriedade, pois configura mero empréstimo de uso, inexistindo prova de tradição apta a transferir o domínio. 6. A apelante não figura como acusada na ação penal, inexistem indícios de sua participação no delito e não há comprovação de que o aparelho tenha sido utilizado como instrumento do crime, o que evidencia sua condição de terceira de boa-fé. 7. A ação penal encontra-se sentenciada e não houve Decreto de perdimento do bem, circunstância que afasta o interesse estatal na manutenção da apreensão e torna desnecessária a custódia do objeto. lV. Dispositivo e tese 8. Com o parecer, recurso provido. Tese de julgamento: A) a nota fiscal emitida em nome da parte requerente constitui elemento idôneo para comprovar a propriedade de bem móvel apreendido, quando não infirmada por prova em sentido contrário. B) a posse do bem pelo acusado não afasta, por si só, a propriedade de terceiro de boa-fé, podendo caracterizar mero empréstimo de uso. C) cessado o interesse probatório e inexistente Decreto de perdimento na ação penal, impõe-se a restituição do bem ao legítimo proprietário. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS (CPP, ARTS. 120 E 121). PERÍCIA REALIZADA. APARELHO CELULAR E RELÓGIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. VALOR EM ESPÉCIE. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que recebeu a denúncia em relação aos denunciados, alegando omissão quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos formulado na resposta à acusação. 2. Os fatos ocorreram no âmbito de ação penal instaurada após apreensão de aparelho celular iPhone 16 Pro Max, Apple Watch Series 7 e quantia de R$ 10.000,00, objetos vinculados à investigação, sendo posteriormente constatado que o celular e o relógio foram submetidos a perícia, enquanto a origem da quantia em espécie permaneceu controvertida. 3. No recurso, a defesa requereu o reconhecimento da omissão e o deferimento da restituição integral dos bens, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela restituição dos aparelhos já periciados e pelo indeferimento momentâneo da restituição da quantia em espécie por ausência de comprovação da origem lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos e se são atendidos os requisitos legais para a restituição dos objetos periciados e da quantia em espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do acórdão embargado demonstra a existência de omissão relevante, pois não houve manifestação expressa sobre o pedido de restituição dos bens apreendidos formulado pela defesa na resposta à acusação. 6. Os relatórios periciais juntados demonstram que o aparelho celular e o relógio já tiveram extraídos os elementos de prova necessários, inexistindo fundamento para manutenção da apreensão diante da finalidade probatória atendida. 7. Em relação à quantia em espécie, persiste ausência de comprovação da origem lícita, pois os documentos apresentados não constituem registros formais de operações financeiras ou negociais, motivo pelo qual a restituição não pode ser deferida, nos termos dos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal e do art. 91, inciso II, do Código Penal. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e determinar a restituição do aparelho celular iPhone e do Apple Watch, mantendo-se a restituição da quantia em espécie até comprovação satisfatória da origem. Tese de Julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos exige comprovação da propriedade e da licitude da origem, bem como a inexistência de necessidade probatória. 2. A apreensão de objetos já periciados não subsiste quando atingida sua finalidade probatória. 3. A ausência de comprovação acerca da origem da quantia em espécie impede, por ora, sua restituição. [ ... ]

 

 

                                      Quanto ao valor em espécie de R$ 0.000,00 (zero mil reais) igualmente apreendido (ID 0734595), a origem lícita dos recursos encontra-se comprovada pela atividade profissional do Requerente como motorista de caminhão (ID 0734599) — labor que constitui sua única e exclusiva fonte de renda, consoante documentação acostada. Inexiste, nos autos, qualquer indício de que a quantia provenha de atividade criminosa.

 

                                      Satisfeito, portanto, o primeiro requisito do art. 120, caput, do Código de Processo Penal.

 

2.2 — A boa-fé da Requerente é irrepreensível

 

                                      Nesse passo, não menos relevante é a demonstração de que os bens apreendidos foram adquiridos com recursos de origem lícita — segundo requisito exigido pela jurisprudência para o deferimento do pedido de restituição.

 

                                      No que concerne ao aparelho celular, a nota fiscal de aquisição (ID 0734598) é documento suficiente e idôneo a comprovar que o bem foi adquirido de forma regular, mediante transação comercial lícita. Não há nos autos, e o órgão acusatório também não apontou, qualquer elemento que sugira ter o equipamento sido obtido com recursos provenientes de atividade criminosa.

 

                                      Quanto ao valor em espécie de R$ 0.000,00 (zero mil reais), a origem lícita dos recursos é igualmente incontroversa. Fulano de Tal exerce a atividade profissional de motorista de caminhão (ID 0734599) — labor que constitui sua fonte regular de renda e que, por sua própria natureza, justifica plenamente o porte da quantia apreendida. A atividade profissional do Requerente, registre-se, não foi questionada em nenhum momento pela acusação, nem tampouco pela autoridade policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.

 

                                      Ademais, importa ponderar que a própria absolvição do Acusado, por sentença transitada em julgado sem recurso ministerial (ID 0734596), representa elemento de reforço inarredável à tese da origem lícita. 

 

                                      e o juízo criminal de origem concluiu pela ausência de prova robusta de que Fulano de Tal tinha ciência do conteúdo ilícito da carga, por identidade de razões não há como presumir que os bens pessoais apreendidos em seu poder — celular e dinheiro — guardem qualquer vínculo com a atividade criminosa investigada.

 

                                      Nesse contexto, de todo oportuno gizar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

Não há cabimento da sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia.  [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

                                               

2.3 — A manutenção da apreensão perdeu qualquer utilidade probatória

 

                                      Por seu turno, no que concerne à ausência de interesse processual na manutenção da constrição, a questão se resolve com objetividade ainda maior do que nos casos em que a instrução criminal ainda se encontra em curso. O art. 118 do Estatuto Processual Penal veda a restituição de coisas apreendidas tão somente enquanto estas interessarem ao processo — e essa condição, no presente caso, está inteiramente superada por duplo fundamento.

 

                                      Foi comprovado que já foram elaborados os laudos periciais de informática com base no aparelho celular apreendido (ID 0734600), cujos relatórios se limitaram a atestar a extração de dados e a fornecer informações técnicas sobre o procedimento pericial, sem apurar qualquer elemento de prova relevante para a tese acusatória. A finalidade probatória da apreensão, portanto, foi integralmente atingida — e com ela se exauriu o único fundamento que poderia justificar a manutenção da custódia estatal do bem.

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 25 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária
Autores: Aury Lopes Jr., Guilherme de Souza Nucci

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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