O que é Ação de Revisão Criminal por Novas Provas?
Ação de Revisão Criminal por Novas Provas é a medida ajuizada perante o Tribunal para desconstituir condenação criminal transitada em julgado quando surgem provas novas capazes de demonstrar inocência do condenado ou circunstância que autorize redução da pena. Trata-se de ação autônoma de natureza excepcional voltada à correção de erro judiciário.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
( CPP, art. 624, inc. II)
Ref.: Revisão da condenação aplicada em face do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 334455/15.
Intermediado por seu mandatário ao final firmado (CPP, art. 623) -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 0000, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, Juliano de Tal, asado, maior, empresário, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, em Cidade/PP, possuidor do RG nº 445566 – SSP/PP, para ajuizar, com fulcro no art. 621, inc. III, da Legislação Adjetiva Penal, a presente
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL,
em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
O Autor foi condenado perante o juízo da 00ª Vara Criminal da Comarca de Cidade/PP, nos autos do Processo nº 334455-66.2222.8.09.0011, em decorrência da suposta prática do delito de estupro de vulnerável, na forma continuada, sendo-lhe cominada a pena de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. (doc. 01)
Referida decisão foi confirmada, em grau de recurso, pela 00ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão unânime da lavra do ilustre Desembargador Beltrano de Tal, transitando em julgado em 00/11/2222. (doc. 02) Esgotadas as vias recursais ordinárias e extraordinárias, o Promovente encontra-se cumprindo pena no Presídio de Tantas, na Comarca de Cidade/PP, desde 22/00/0000, consoante guia de recolhimento ora carreada. (doc. 03)
Como se depreende da sentença penal condenatória (doc. 04), a palavra da então suposta vítima — à época adolescente de 14 (catorze) anos — preponderou no julgado. O Magistrado processante do feito, em face da inexistência de provas materiais concludentes, lastreou seu convencimento essencialmente no depoimento especial da ofendida, colhido na forma da Lei nº 13.431/2017, consignando, ad litteram:
"Em crimes de natureza sexual praticados no ambiente doméstico, a prova testemunhal raramente se produz à vista de terceiros. Daí por que a palavra da vítima assume relevo probatório singular, sobretudo quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos. No caso em exame, o depoimento especial da adolescente mostrou-se detalhado, cronologicamente encadeado e desprovido de contradições internas relevantes […] razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Fulano de Tal à pena de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado."
Cumpre registrar, desde logo, que o laudo pericial de exame de corpo de delito revelou-se inconclusivo: atestou a integridade física da suposta vítima e a ausência de vestígios objetivos de conjunção carnal, anotando, ademais, que atos libidinosos diversos podem não deixar marcas. Não obstante esse dado técnico de inequívoca relevância, o édito condenatório foi mantido à mercê, exclusivamente, das declarações da adolescente — pilar único sobre o qual se ergueu toda a estrutura acusatória.
Este Tribunal, em face da Apelação Criminal nº 334455-66.2222.8.09.0015, igualmente seguiu o entendimento do magistrado de piso, confirmando integralmente a condenação imposta. (doc. 05)
Contudo, ao atingir a maioridade civil, aos 18 (dezoito) anos de idade, passando a dispor de plena autonomia para deliberar sobre seus próprios atos, a então suposta vítima, Fulana de Tal, tomada de remorso ao perceber que o Promovente cumpria pena por fato que jamais ocorreu, resolveu revelar a verdade: sequer houve o crime. O Autor é inocente; os fatos são inverídicos.
Com esse propósito, formalizou sua retratação em dois momentos distintos, solenes e juridicamente qualificados. De um lado, mediante escritura pública declaratória lavrada perante o Cartório do 00º Ofício da Comarca de Cidade/PP, em 00 de janeiro de 0000 (doc. 06) — ato dotado de fé pública e eficácia probatória inconteste. Ato contínuo, a retratação foi ratificada em audiência de Ação de Justificação Criminal tombada sob o nº 334455-66.2222.8.09.0016 (doc. 07). Nessa ocasião, perante o mesmo juízo condenatório monocrático — oportunidade em que, sob o crivo do contraditório, na presença do advogado de defesa e do representante do Parquet. Ali, a ofendida confirmou, de forma categórica e inequívoca, que os fatos imputados ao Promovente jamais ocorreram.
Nessa oportunidade, Fulana de Tal esclareceu que a falsa acusação decorreu do ciúme excessivo que nutria pela mãe — pretendia afastar o padrasto do convívio familiar. Inspirada no relato de uma colega de escola que vivenciara situação análoga, concebeu a estratégia de forjar a denúncia como forma de atingir esse intento. Declarou, outrossim, de forma expressa, que ninguém a coagiu ou influenciou a retratar-se, agindo de livre e espontânea vontade, no pleno gozo de sua capacidade civil. Como ela mesmo chegou a dizer: “... para livrar desse peso na conciência.”
Desse modo, em conta desses novos e determinantes fatos, emerge ao Promovente a viabilidade — e, mais que isso, a imperiosa necessidade — de promover a presente Ação de Revisão Criminal, mormente com o desiderato de vê-lo absolvido da condenação que lhe fora indevidamente imposta. (doc. 08)
( 2 ) – NO MÉRITO
O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO
(CPP, art. 386, inc. VII — insuficiência de provas)
(Retratação da vítima — prova nova — CPP, art. 621, inc. III)
Sem dúvidas, a situação em comento reverbera na ausência de suporte probatório apto a manter o édito condenatório, impondo-se a pronta absolvição do Autor.
De início, convém precisar o fundamento jurídico do pedido revisional. A presente Ação de Revisão Criminal está ancorada no art. 621, inciso III, da Legislação Adjetiva Penal, que admite a rescisão da coisa julgada quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize especial diminuição de pena. É exatamente o que se verifica no caso em exame.
Com esse entendimento, bom lembrar o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher:
386.3. Hipóteses de absolvição: (I e II) inexistência do fato e/ou falta de prova da existência dele; tem-se aqui hipótese de decisão fundada em prova material e também na ausência dela. Aliás, em processo penal, em matéria de condenação, já o vimos, o critério de certeza judicial jamais poderá ser formal, dependendo, sempre, de prova provada, isto é, da efetiva comprovação dos fatos e circunstâncias amparadas em provas (daí a expressão verdade material – ver art. 155, CPP e seguintes).
A decisão que julga provada a inexistência do fato tem consequências também civis, impedindo a reabertura de discussão em qualquer outro processo, inclusive de natureza cível, nos termos do disposto no art. 935 do Código Civil (ver art. 66, CPP). Já a decisão que absolve por falta de prova da existência do fato somente produz efeitos no âmbito criminal. E os efeitos são de coisa julgada material, já que se trata de sentença definitiva, de cuja autoridade (da sentença) se obtém eficácia preclusiva em quaisquer outros processos penais. Impõe-se aqui a aplicação do princípio da vedação da revisão pro societate, a impedir que aquele que tenha sido absolvido em processo penal seja de novo julgado pelo mesmo fato (Pacto de San José da Costa Rica, art. 8, § 4º, conforme Decreto nº 678/92) [ ... ]
No que tange ao ajuizamento da Ação de Revisão Criminal aforada em razão de fatos novos (CPP, art. 621, inc. III), devem ser considerados, como na hipótese, acontecimentos que, por ocasião da sentença penal condenatória, não se encontravam nos autos — seja porque então inexistentes, seja porque surgidos apenas após o trânsito em julgado. É precisamente a hipótese em questão.
Com esse enfoque, urge mencionar a linha de entendimento doutrinária de Paulo Rangel, quando, exatamente nesse tocante, destaca, ad litteram:
a) Novas provas de inocência do condenado.
As novas provas de inocência do condenado devem ser descobertas após a prolação da sentença condenatória. O que significa dizer: podem existir antes ou surgirem depois, porém a descoberta deve se dar após. Nada impede que as novas provas existam no momento da prolação da sentença, porém quer o legislador que elas não tenham sido valoradas pelo juiz em sua decisão. Ou, na melhor das afirmações, que não constem dos autos do processo. Assim, novas provas são aquelas que já existiam e não foram produzidas no momento oportuno ou que surgiram após a sentença condenatória transitada em julgado; mas que, sempre, trazem elementos de convicção de inocência do condenado. Se a prova já existia e constava do processo, porém o juiz não a valorou em sua decisão condenatória, a hipótese é de violação ao disposto no art. 381, III, do CPP, ou seja, a sentença não indicou, por completo, os motivos de fato e de direito em que se fundou. Trata-se de error in procedendo (vício de procedimento) que, se houver trânsito em julgado, poderá ser alegado em revisão com base no art. 621, I, do CPP (decisão contrária ao texto expresso da lei penal), mas não com base no inciso em comento.
Assim, as novas provas, se já existiam quando da decisão, devem estar fora dos autos do processo e, sempre, trazer elementos novos.
As novas provas devem ser substancialmente novas e não apenas formalmente novas. Ou seja, devem trazer elementos de convicção que não existiam no processo e que mudam o quadro probatório, apontando a inocência do condenado. [ ... ]
(sublinhas nossas)
Lado outro, note-se o elemento distintivo do caso ora submetido à apreciação deste Egrégio Tribunal: a retratação da então suposta vítima, Fulana de Tal, não se limitou a uma única manifestação informal ou extrajudicial. Ao contrário — e esse ponto é sobremodo relevante —, ela se materializou em dois momentos solenes e juridicamente qualificados: primeiro, por meio de escritura pública declaratória lavrada perante tabelião, ato revestido de fé pública (doc. 06); depois, mediante depoimento prestado em audiência de Justificação Criminal, sob o crivo do contraditório, com a presença do advogado de defesa e do representante do Ministério Público (doc. 07).
Nessa segunda oportunidade, aquela confirmou, de forma categórica e inequívoca, que os fatos imputados ao Promovente jamais ocorreram, e que agiu de livre e espontânea vontade, sem qualquer coação ou influência externa.
Não há olvidar, ademais, que ao tempo da retratação a ofendida já havia atingido a maioridade civil, contando com 18 (dezoito) anos de idade completos — circunstância que lhe conferia plena capacidade para deliberar sobre seus próprios atos, sem necessidade de representação ou assistência de qualquer espécie. A autonomia da declarante, portanto, é incontestável.
Aliás, é de verificar-se que a estrutura probatória sobre a qual se ergueu a condenação jamais ostentou solidez independente. O laudo pericial de exame de corpo de delito foi inconclusivo — atestou a integridade física da adolescente e a ausência de vestígios de conjunção carnal. As demais testemunhas arroladas pela acusação — Conselheiros Tutelares e Investigador de Polícia — nada presenciaram diretamente, limitando-se a reproduzir o que ouviram da própria ofendida, em narrativa tipicamente de ouvir dizer (hearsay), sem qualquer conhecimento autônomo dos fatos. O laudo psicológico, por seu turno, registrou sinais compatíveis com situação de abalo emocional, mas não específicos de abuso sexual — e foram colhidos justamente a partir do relato da vítima, cuja veracidade ora se desfaz.
Em outras palavras: destruída a palavra da vítima, não subsiste qualquer outro elemento de prova capaz de sustentar a condenação. O édito condenatório repousava, integralmente, sobre um pilar único — e esse pilar ruiu com a retratação.
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ad litteram:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. SENTENÇA E ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIOS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO NO STJ. SUPERVENIENTE RETRATAÇÃO DE DUAS DAS TRÊS VÍTIMAS. 2. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A retratação de duas das três vítimas encontra eco nas contradições que já vinham sendo indicadas desde as investigações. Rememore-se, em um primeiro momento, que o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento da investigação, por considerar inexistir justa causa. Em razão de ter aparecido uma suposta terceira vítima, o órgão acusador ofereceu denúncia, tendo, no entanto, o réu sido absolvido. No Tribunal de Justiça, reverteu-se a absolvição, por maioria, o que levou à interposição de embargos infringentes, nos quais se restabeleceu a absolvição, também por maioria. A controvérsia dizia respeito apenas à suficiência ou não do conjunto probatório para ensejar um édito condenatório. - A retratação de duas vítimas se soma de forma relevante a todas as dúvidas que permearam os fatos desde o início, não se identificando provas independentes que possam subsidiar a manutenção da condenação. Nas palavras do Subprocurador-geral da República oficiante: "é impossível deixar de reconhecer que, na hipótese em exame, a retratação de duas das vítimas configura no mínimo dúvida razoável acerca da própria existência do crime, condição que não se compadece com a manutenção da condenação". 2. Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais. [ .... ]
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 621, DO CPP PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVA NOVA PRODUZIDA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUE ABALOU ELEMENTO CRUCIAL PARA A CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
I. Presente a hipótese legal do art. 621, III, do CPP ("quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado (...)") a Revisão Criminal deve ser conhecida. II. Em audiência de justificação na Ação de Justificação Criminal ajuizada pela defesa do revisionando, foi colhido depoimento da vítima do crime de roubo majorado apurado na ação penal em cujas penas o revisionando foi condenado, tendo o ofendido asseverado clara e coerentemente ter ocorrido equívoco quando do reconhecimento fotográfico que ensejou a atribuição da autoria do delito ao réu, ora revisionando. Paralelo a isso, infere-se da ação penal que o reconhecimento fotográfico foi o elemento central para que o revisionando fosse reputado autor do crime, de forma que, após a prova nova e cabal de sua inocência, é imperiosa a desconstituição do édito condenatório, com absolvição do revisionando a teor dos arts. 386, IV, do CPP c/c 621, III, do CPP. III. Com o parecer, Revisão Criminal conhecida, e, no mérito, julgada procedente para desconstituir a condenação criminal exarada em relação ao revisionando K. V. R. Nos autos da ação penal nº nº 0047330-92.2014.812.0001, absolvendo-o com fulcro no art. 386, IV, do CPP c/c art. 621, III, do CPP, ante superveniência de prova nova e cabal de sua inocência. [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POSTERIORMENTE DESMENTIDOS EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
I. Caso em exame revisão criminal proposta por condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 214 c/c arts. 224 e 226, II, do Código Penal, na qual se pleiteia a desconstituição da condenação com fundamento nos arts. 621, II e III, do código de processo penal, sob alegação de que, em ação de justificação posterior, a vítima retratou-se judicialmente e afirmou que os fatos imputados jamais ocorreram. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a retratação judicial da vítima, corroborada por outros depoimentos e elementos probatórios produzidos em justificação criminal, é apta a demonstrar a falsidade dos depoimentos que fundamentaram a condenação, autorizando a revisão criminal nos termos do art. 621, II, do código de processo penal. III. Razões de decidir a revisão criminal constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada penal e somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do código de processo penal. A simples retratação extrajudicial da vítima ou de testemunhas não é suficiente para rescindir o julgado, exigindo-se que a nova declaração seja formalizada judicialmente e submetida ao contraditório e à ampla defesa. A retratação judicial da vítima, confirmada em audiência de justificação criminal, revela que os fatos narrados na ação penal não ocorreram, afirmando que as declarações anteriores foram influenciadas por familiares em contexto de conflitos entre núcleos familiares. Os depoimentos de outros declarantes ouvidos judicialmente corroboram a retratação da vítima, indicando que os relatos anteriormente prestados não correspondem à realidade dos fatos. O conjunto probatório produzido posteriormente, incluindo depoimentos prestados sob contraditório e relatório psicológico, demonstra que a condenação se apoiou em narrativa posteriormente desmentida pelos próprios declarantes. A revaloração das provas é admissível em sede de revisão criminal quando surgem elementos capazes de evidenciar a fragilidade ou falsidade das provas que embasaram a condenação. Comprovada a falsidade dos depoimentos que sustentaram o édito condenatório, impõe-se a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 621, II, do código de processo penal. lV. Dispositivo e tese revisão criminal procedente. Tese de julgamento: A revisão criminal é cabível quando demonstrado que a condenação se fundou em depoimentos posteriormente comprovados falsos, nos termos do art. 621, II, do código de processo penal. A retratação da vítima pode fundamentar a revisão criminal quando realizada judicialmente e corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. A revaloração probatória é admissível na revisão criminal quando surgem provas aptas a evidenciar a falsidade ou fragilidade das provas que embasaram a condenação. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA TESTEMUNHAL POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Revisão Criminal com base no art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal, buscando desconstituir Sentença proferida pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco/AC, que condenou o revisionando a 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217- A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal. 2. Em suas razões, o revisionando alegou que a condenação foi baseada em prova falsa, havendo retratação da vítima, registrada em ação de justificação criminal. 3. Em liminar, o mandado de prisão foi cassado, suspendendo a execução penal e colocando o revisionando em liberdade até o julgamento final da Revisão Criminal. 4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal, sustentando que esta não caberia para reexame de fatos e provas, e que a justificação criminal não se destina à reinquirição de testemunhas já ouvidas na ação penal. 5. No mérito, a Procuradoria alegou que a condenação se baseou em depoimentos consistentes da vítima e sua de genitora, e que a retratação posterior seria resultado de novo vínculo emocional com o acusado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se o novo depoimento da vítima, prestado em justificação criminal, configura prova idônea apta a justificar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Preliminar de não conhecimento indeferida, eis que o revisionado trouxe aos autos elementos probatórios contemporâneos e contundentes, apontando que a condenação foi baseada em prova viciada. 8. A revisão criminal visa corrigir erros judiciários com base em prova nova, nos termos do art. 621 do CPP. Segundo jurisprudência do STJ, a retratação de vítimas em crimes sexuais, ainda que feita em justificação criminal, não implica absolvição automática, salvo ausência de outras provas contundentes. 9. Neste caso, a condenação se fundamentou nos depoimentos da vítima e de sua mãe, sem provas materiais conclusivas. A retratação da vítima, registrada em audiência gravada, foi firme, afirmando que as acusações foram influen - ciadas por sua mãe, em razão de ciúmes. Não há qualquer indício de coação atual. 10. Se retirarmos o depoimento da vítima da ação penal, nada mais contundente sobrará, eis que o laudo pericial não foi conclusivo, as testemunhas não foram preponderantes para o julgamento da ação, e o depoimento da genitora não foi corroborado por nenhuma outra prova. 11. A retratação da vítima coloca em xeque a fundamentação da Sentença primeira, notadamente por não existir outros elementos de prova robustos que apontem para a manutenção da condenação. lV. DISPOSITIVO E TESE 12. Procedência da Revisão Criminal, com a cassação da Sentença e absolvição do revisionando, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "Em Revisão Criminal de crime sexual, a retratação da vítima, quando corroborada por ausência de outras provas materiais, justifica a absolvição do acusado por incerteza sobre a autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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