Cumulação de pedidos no CPC/2015 (requisitos)
O Código admite a cumulação de pedidos em um único processo (CPC, art. 327, caput). Contudo, há restrições (CPC, art. 327, § 1º): ( a ) os pedidos formulados devem ser compatíveis; ( b ) seja competente o mesmo juízo para conhecê-los e; ( c ) o procedimento seja compatível entre todos os pedidos.
No tocante ao primeiro requisito (CPC, art. 327, § 1º, inc. I), acompatibilidade dos pedidos, esses devem admitir a coexistência; sejam conciliáveis um com outro; não se exclua um em decorrência do outro. Havendo incompatibilidade nos pedidos, cabe ao juiz determinar que a parte autora faça a escolha de qual lhe seja mais conveniente.
No entanto, o CPC excepciona quando a matéria tratada nos pedidos diz respeito à cumulação subsidiária ou alternativa (CPC, art. 327, § 3º).
O segundo pressuposto (CPC, art. 327, § 1º, inc. II) diz respeito àcompetência absoluta do juízo para julgar todos pedidos. Igualmente é a diretriz fixada no art. 62 do CPC, quando reza ser inderrogável a competência nas situações ali situadas (em razão da matéria, pessoa ou função). Havendo incompatibilidade dos pedidos direcionadas a um mesmo juízo, entende o STJ que os pedidos compatíveis podem ser apreciados e julgados pelo juízo onde foi primeiro intentada a ação (e nos limites de sua jurisdição).
O pedido remanescente e incompatível, deverá ser rechaçado pelo juízo incompetente, mas poderá ser apreciado em uma outra demanda, no entanto no juízo adequado (Súmula 170, do STJ).
Em face disso, percebe-se que, concernente à competência relativa, entre em cena a questão da conexão e do juízo prevento.
Por fim, quanto à terceira condição (CPC, art. 327, § 1º, inc. III), há de existir adequação entre os procedimentos nos quais tramitarão todos os pedidos cumulados.
Existindo procedimentos distintos para os pedidos, como, por exemplo, procedimento comum e o especial, prevalecerá o rito comum em detrimento desse (CPC, art. 327, § 2º).