Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBOS OS POLOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a regularização e urbanização da área denominada "Vila do Queijo" no bairro de Atalaia, Aracaju/SE. Na sentença, julgou-se procedente o pedido a fim de confirmar a liminar anteriormente deferida, condenando o Município de Aracaju para que urbanize a comunidade "Vila do Queijo", pavimentando, drenando e provendo o saneamento básico da comunidade e a Deso para que implemente a rede coletora e a estação de tratamento de esgoto sanitário, incluindo as ligações domiciliares, no prazo de 60 dias. II - No que se refere ao pedido de indenização aos proprietários dos imóveis situados nas proximidades da invasão "Vila do Queijo", em decorrência da desvalorização de suas propriedades, reconheceu-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público e extinguiu-se o feito com relação a este pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no julgamento da apelação. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado de Sergipe interpôs Recurso Especial (fls. 639-653), que foi inadmitido pela decisão de fls. 784-790, contra a qual não foi interposto recurso. lV - O ora agravante interpôs Recurso Especial adesivo (fls. 726-743), o qual foi igualmente inadmitido, em razão da inadmissão do Recurso Especial principal (fl. 787). No entanto, contra esta decisão a parte interpôs o presente agravo. V - Ocorre, porém, que "o Recurso Especial adesivo supõe a existência do Recurso Especial principal; trancado este e negado seguimento ao agravo que visava processá-lo, fica prejudicado o agravo de instrumento interposto em face da decisão que não admitira o recurso adesivo" (AGRG no AG n. 254.544/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 5/6/2000).VI - O fato de o recorrente principal não ter interposto o recurso previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra a inadmissão do seu Recurso Especial, prejudica a análise do agravo em Recurso Especial, uma vez que não há recurso contra a inadmissão do recurso principal. VII - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal. Inexistindo recurso principal, não prospera o adesivo. Nesse sentido: AGRG no AREsp n. 227.051/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/6/2014; AGRG no AG n. 1.212.061/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/2/2014; AGRG no AG n. 1.164.318/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/6/2012.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 925.258; Proc. 2016/0144929-9; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 28/03/2019; DJE 02/04/2019)

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