PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no RESP. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016; AGRG no RESP. 1.524.984/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.4.2016. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que entre a data da rescisão do parcelamento (14.4.2009) e a do despacho que ordenou a citação (21.11.2011) não transcorreram mais de 5 anos. Logo, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 825.608; Proc. 2015/0310234-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 25/03/2019; DJE 03/04/2019)