TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS VALORES DO TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. DESNECESSIDADE DA PROVA DA REPERCUSSÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende pela inaplicabilidade do disposto no art. 166 do CTN na pretensão de repetição de indébito de ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação, uma vez que nessa espécie de operação não há contraprestação financeira que possa fazer constar o repasse da exação. Precedentes: AgInt no RESP. 1.352.948/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018; EDCL nos EDCL no RESP. 1.366.622/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.9.2013. 2. A análise a respeito da aplicabilidade ou não do art. 166 do CTN para os casos em que se discute repetição de indébito de ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação não depende de apreciação de matéria fático-probatória, pelo que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 729.192; Proc. 2015/0144185-8; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 25/03/2019; DJE 03/04/2019)