ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO DESPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de Servidor Público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 85/STJ (ERESP. 1.422.247/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.12.2016). 2. No caso, o enquadramento dos representados se deu pelas Portarias 677, de 18.12.1987, publicada no DOU de 22.12.1987 e 212, de 4.4.1988, publicada no DOU de 9.4.1988. Todavia, somente em 16.11.1994 é que os autores postularam a revisão do enquadramento, sendo o pedido denegado em 25.4.1995. 3. Agravo Interno do Sindicato desprovido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 718.836; Proc. 2015/0126278-2; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 25/03/2019; DJE 03/04/2019)