PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DEBATE. SEDE PRÓPRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. A alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula nº 284 do STF. 3. "As controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução ou, quando desnecessária a dilação probatória, mediante exceção de pré-executividade" (RESP 1725713/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 05/06/2018). No ponto, incide a Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem a respeito da sucessão empresarial demandaria o revolvimento de matéria atinente a fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial em função da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 705.622; Proc. 2015/0098151-3; BA; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 03/04/2019)