AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. VALOR ARBITRADO NÃO É IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não prospera a tese de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia a respeito do quantum fixado a título de honorários advocatícios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a análise do quantum fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, cujo reexame compete às instâncias ordinárias, e não a esta Corte Superior, conforme vedado pela Súmula nº 7/STJ. O referido óbice somente pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, o que não ficou configurado no presente caso, dadas as peculiaridades da causa. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 616.927; Proc. 2014/0310357-4; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 21/03/2019; DJE 03/04/2019)