HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, ...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA CAPTURADA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A elevada quantidade de entorpecente apreendido na ocasião do flagrante, bem como as demais circunstâncias da prisão - ocasião em que o paciente, que exerce o ofício de taxista, foi surpreendido por policiais, na condução de seu veículo de trabalho, transportando o referido material tóxico, que se encontrava escondido na cintura de um dos corréus -, são circunstâncias que denotam dedicação do acusado à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.031; Proc. 2019/0040149-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 26/03/2019; DJE 03/04/2019)