Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. 

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo segurado, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar. III. O Tribunal de origem consignou que, "após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, (...), e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional", e, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "a parte autora não cumpriu o requisito da idade mínima, pois está submetida às regras de transição definidas pela EC. 20/98".IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a parte autora não cumpriu o requisito da idade mínima, pois está submetida às regras de transição definidas pela EC. 20/98 - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Retificação, de ofício, de erro material constante da decisão agravada, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 945.320; Proc. 2016/0173086-7; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 28/03/2019; DJE 04/04/2019)

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