Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RE 566.621/RS E COM O RESP 1.269.570/MG, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-B E DO ART. 543-C DO CPC/73, RESPECTIVAMENTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PRESTADO MEDIANTE A CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se na origem, de Ação de Repetição de Indébito, cumulada com pedido de compensação, alegando a autora, em síntese, ausência de responsabilidade solidária, relativamente às contribuições previdenciárias em cobrança. II. Quanto à prescrição, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei Complementar (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. No caso, a Ação de Repetição de Indébito foi ajuizada em 30/01/2008, aplicando-se o entendimento firmado pelo julgado do STF, no RE 566.621/RS. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no RESP 1.269.570/MG, DJe 4/6/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, modificou entendimento anteriormente construído no RESP 1.002.932/SP, consignando que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, ou seja, da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS" (STJ, RESP 1.254.029/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2018). No mesmo sentido: STJ, RESP 1.736.234/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; RESP 1.626.948/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2018; AG 1.359.424/MG, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2018.IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, julgando o recurso interposto, consignou que "os serviços contratados pela autora se enquadravam no conceito de cessão de mão-de-obra, uma vez que relacionados, diretamente, com as suas atividades normais, tais como, por exemplo, a construção, a manutenção e os reparos de dutos e de tubulações marítimas". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que os serviços contratados pela autora enquadravam-se no conceito de cessão de mão-de-obra - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Em relação aos honorários advocatícios, impossível examinar, no caso, se houve, ou não, sucumbência recíproca, bem como determinar sua eventual extensão, porquanto tal investigação demandaria revolvimento de matéria de fato, o que encontra vedação na Súmula nº 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 543.730; Proc. 2014/0164554-5; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 28/03/2019; DJE 04/04/2019)

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