REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.
REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ESTABILIDADE DECENAL. DECISÃO IMOTIVADA APÓS A APOSENTADORIA. Verifico que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega proviment. (TST; AIRR 1001962-79.2016.5.02.0008; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/03/2019; Pág. 1590)