EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro e fundamentado quanto ao provimento do recurso de revista dos Reclamados Banco CSF S.A. e Outra, em relação à licitude da terceirização, tendo se manifestado expressamente acerca da inexistência da subordinação direta do Trabalhadora terceirizada à Tomadora de serviços, não havendo, assim, omissão a ser sanada, no que se refere à aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST pela Vice-Presidência do 2º Regional. 3. Note-se que esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como pode manter a denegação de seguimento do recurso, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 4. Assim sendo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não havendo omissão a ser sanada. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-RR 1001577-60.2014.5.02.0604; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 29/03/2019; Pág. 4062)