Jurisprudência - TSE

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. 2016.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. 2016. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. NULIDADE DO PLEITO POR CONDIÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO NO PLEITO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. O CASO CONCRETO. 1. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) manteve o indeferimento do registro de candidatura para o cargo de prefeito nas eleições suplementares do Município de Petrolina de Goiás/GO ao fundamento de que o candidato causador da nulidade da eleição majoritária não poderia participar da renovação do pleito. 2. A convocação de eleições suplementares para a chefia do Poder Executivo do Município de Petrolina de Goiás/GO ocorreu em razão de decisão proferida no REspe nº 111-66/GO por este Tribunal Superior, que indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito nas eleições de 2016 por estar ausente a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e no art. 9º da Lei nº 9.504/97, qual seja, a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data do pleito. Faculdades e consequências jurídicas relativas à permanência do candidato sub judice na disputa eleitoral 3. Segundo o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, faculta-se ao candidato cujo registro esteja sub judice a prática de todos os atos de campanha, inclusive no que tange à utilização do horário eleitoral gratuito e à manutenção do seu nome na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, porém a validade dos votos condiciona-se ao deferimento do registro de candidatura. 4. Caso seja exercida a aludida faculdade legal, em vez de se promover a substituição da candidatura, nos termos do art. 13 da Lei das Eleições, partidos e candidatos atuam por sua conta e risco e, por conseguinte, devem suportar as consequências oriundas da invalidação dos votos, inclusive a determinação de novo escrutínio, do qual não poderá participar aquele anteriormente excluído por questões de lógica, razoabilidade e racionalidade. Solução aplicada ao caso concreto com base nos postulados da proteção à confiança e da segurança jurídica 5. O princípio da segurança jurídica exige que soluções lineares sejam adotadas para demandas advindas de um mesmo pleito. Na espécie, há precedentes das Eleições 2016, nos quais foi sinalizada a possibilidade, ainda que em tese, de participação do candidato no pleito suplementar, o que gerou razoável expectativa, tanto no ora recorrente quanto no eleitorado que confiou na validade dos votos a ele direcionados. 6. Ademais, o recorrente obteve tutela liminar que possibilitou a sua diplomação por se reconhecerem a complexidade e a oscilação jurisprudencial acerca do tema de fundo. 7. Em homenagem ao princípio do aproveitamento do voto in dubio pro sufragio, bem como aos postulados da confiança e da segurança jurídica, deve ser deferido o registro de candidatura, a fim de preservar a soberania popular, além de evitar maior instabilidade política e social ocasionada por um terceiro escrutínio no Município de Petrolina de Goiás/GO. Conclusão 8. Recurso Especial provido para deferir o registro de candidatura do ora recorrente para a eleição majoritária suplementar ocorrida no Município de Petrolina de Goiás/GO. Recurso adesivo não conhecido. Prejudicados os agravos regimentais. Fixação de tese para pleitos futuros 9. Impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário. (TSE; REsp 42-97.2017.6.09.0065; GO; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 11/12/2018; DJETSE 05/04/2019; Pág. 73)

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