Jurisprudência - TSE

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. 2. Os embargantes, desde os primeiros embargos de declaração, apontam omissão e contradição inexistentes, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo TSE. Foi assentada por esta Corte a ausência de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade, por não ter sido deferida a produção de prova testemunhal pelo TRE/SE. 3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente, objetivando tão somente o reexame de fundamentos já rejeitados por este Tribunal. 4. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o que autoriza a imposição de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa de 2 (dois) salários mínimos e determinação de trânsito em julgado. (TSE; EDcl-AgRg-AI 1225-65.2014.6.25.0000; SE; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 27/11/2018; DJETSE 03/04/2019; Pág. 36)

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