EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. NÃO PRESTADAS. RES. -TSE 23.432/2014. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 2. Descabe conhecer da alegada inconstitucionalidade do art. 47, § 2º, da Res. -TSE 23.432/2014, por se tratar de indevida inovação de tese, na medida em que a matéria não foi expressamente apontada em aclaratórios ou em Recurso Especial. 3. Verifica-se que, embora o dispositivo tenha sido objeto da ADI 5362/DF, o c. Supremo Tribunal Federal a julgou prejudicada por perda superveniente de objeto em virtude da revogação tácita produzida pela Lei nº 13.165/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-AgRg-REsp 84-08.2016.6.19.0000; RJ; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/03/2019; DJETSE 01/04/2019; Pág. 65)