Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO OFICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Nos presentes autos de embargos a execução fiscal, pretende-se o reconhecimento da nulidade dos atos de comunicação processual no feito em que fora aplicada multa à ora agravante, por suposta afronta ao disposto no art. 223, parágrafo único, do CPC/73 e dissídio do aresto a quo com julgado do STJ. 2. É incontroverso, consoante aduzido nas próprias razões recursais, que a citação na RP 27-36. 2015.6.26.0127, e as intimações subsequentes foram realizadas no endereço que constava dos cadastros da empresa ora recorrente em órgãos públicos (Receita Federal do Brasil e JUCESP). Não se questiona, igualmente, a inexistência de recusa de recebimento. 3. Como ressaltou a d. Procuradoria-Geral Eleitoral, de forma a serem resguardados os atos judiciais de citação/intimação direcionados a pessoas jurídicas, a Teoria da Aparência possibilita o reconhecimento como válidas, de comunicações direcionadas ao endereço da pessoa jurídica, recebidas sem ressalvas quanto à inexistência de poderes do receptor para representação em juízo. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 515-72.2016.6.26.0412; SP; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/03/2019; DJETSE 01/04/2019; Pág. 62)

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