Jurisprudência - TSE

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Por: Equipe Petições

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DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL E RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA INTEMPESTIVOS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração e agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial eleitoral e a agravo nos próprios autos, ante a ocorrência de intempestividade reflexa. 2. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a pretensão de efeitos infringentes. Precedente. 3. São intempestivos os embargos de declaração em reclamação ou representação regida pelo rito do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, opostos fora do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 4. O § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/1997 é expresso ao prever que, nas reclamações e representações eleitorais, durante o curso do período eleitoral, a publicação da decisão será feita em cartório ou sessão. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a publicação no DJe ou, nos casos previstos na legislação eleitoral, em cartório ou sessão é o meio adequado para a ciência dos advogados constituídos a respeito dos atos processuais ocorridos nos autos. 6. No caso, a publicação da sentença se deu no dia 18.10.2016. Por consequência, os embargos de declaração opostos nos dias 20.10.2016 e 21.10.2016, após o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, são intempestivos. Já a intimação pessoal datada de 19.10.2016 visava ao cumprimento da determinação judicial que condenou a parte à retirada do conteúdo impugnado em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. A intempestividade dos embargos de declaração importa a intempestividade reflexa dos recursos subsequentes. Precedentes. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravos internos desprovidos. (TSE; AgRg-REsp 470-59.2016.6.26.0415; SP; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 06/12/2018; DJETSE 28/03/2019; Pág. 18)

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