EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DOAÇÃO POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. ALCANCE DA NORMA ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A pretensão de que esta Corte se manifeste sobre o alcance da norma do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95 não autoriza a oposição dos embargos de declaração na espécie, porquanto, além de a matéria ter sido efetivamente enfrentada, o embargante não demonstrou em que consistiria a suposta contradição que respaldou a insurgência. 2. Conforme decidido no aresto embargado, a vedação imposta pela norma, ao proibir doações feitas por autoridades públicas, teve o objetivo de obstar a partidarização da administração pública e de manter a preservação do interesse público contra eventuais abusos. Tal entendimento não se aplica aos detentores de mandato eletivo, que são eleitos de acordo com a vontade popular e estão sujeitos à perda do cargo somente nas hipóteses restritas previstas em Lei, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. As teses suscitadas acerca do alcance da expressão autoridade, a que alude o art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, foram analisadas expressamente no decisum embargado, não obstante alguns membros do colegiado tenham se manifestado no sentido da necessidade de reflexão futura a respeito do tema. 4. À míngua dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no aresto, ainda que contrariamente à pretensão do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-REsp 50-79.2017.6.21.0020; RS; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 12/03/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 66)