AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA RES. -TSE 23.463/2015. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A prestação de contas das Eleições 2016 encontra-se regulamentada pela Res. -TSE 23.463/2015, que dispõe nos arts. 7º, § 1º, b, e 48, II, a, sobre a obrigatoriedade imposta a partidos políticos de promoverem abertura de conta bancária específica. 2. A falta de abertura da referida conta bancária, com a consequente ausência dos extratos de todo o período de campanha, inviabiliza a análise contábil, constituindo falha de natureza grave a ensejar desaprovação de contas. Precedentes. 3. Não basta à legenda alegar que protocolou o pedido de abertura da conta perante a instituição bancária, sendo seu ônus, na qualidade de ator do processo eleitoral e em virtude do uso de recursos públicos, acompanhar os respectivos desdobramentos e tomar as medidas que entender adequadas visando efetivamente cumprir o disposto na legislação de regência. 4. Quanto ao pedido de redução do período de bloqueio de cotas do Fundo Partidário, o agravante limita-se a aduzir que não se movimentaram recursos financeiros. Todavia, essa circunstância não consta da moldura do aresto regional, de modo que concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 24/TSE. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 271-37.2016.6.13.0338; MG; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/02/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 57)