EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou todas as teses recursais suscitadas pelo embargante, que, na realidade, pretende o rejulgamento da causa pela inadequada via dos aclaratórios. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem não foi reconhecida, tendo em vista que aquela Corte analisou todos os fundamentos e documentos apresentados, concluindo que a irregularidade não decorreu de equívoco referente a erro de digitação, de modo que alterar essa conclusão demandaria o reexame da matéria fático-probatória, a atrair o óbice do verbete sumular 24 do TSE. 3. O acórdão embargado consignou que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a Corte de origem assentou que, além de a irregularidade identificada ser grave, houve manifesta má-fé por parte do prestador de contas. 4. A afirmação de que ficou comprovado o dissídio jurisprudencial igualmente evidencia situação de mero inconformismo com o acórdão embargado, que aplicou o verbete sumular 28 desta Corte, afirmando que o embargante se limitou a reproduzir as ementas dos julgados tidos como paradigmas. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-AgRG-AI 323-22.2016.6.10.0110; MA; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 13/03/2019; DJETSE 26/03/2019; Pág. 107)