ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. SANÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCIDÊNCIA. ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.504/97. PENALIDADE. MULTA. LEI Nº 13.165/2015. ALTERAÇÃO LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. APLICABILIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Consoante assentado na decisão agravada, não se conhece de Recurso Especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 30/TSE. 2. A desaprovação de contas de campanha de partido tem como sanção a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, conforme previsto no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 e no art. 68, §§ 3º e 5º, da Res. -TSE nº 23.463/2015, aplicável às Eleições 2016, devendo o julgador aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para adequar a mencionada penalidade às circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 191-68.2016.6.22.0000; RO; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 21/02/2019; DJETSE 26/03/2019; Pág. 106)