AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta (Súmula nº 26/TSE). 2. No caso, o agravante foi condenado nas instâncias ordinárias a dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e a cinco dias-multa pelo crime do art. 353 do Código Eleitoral (uso de documento particular falso para fins eleitorais), negando-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos porque não atendidos os requisitos dos arts. 44, II e III, do Código Penal. 3. Todavia, reitere-se, no Recurso Especial houve insurgência contra apenas um dos fundamentos apontados pelo TRE/RS para denegar a substituição da pena, relativo ao inciso II do art. 44 do Código Penal (não ser reincidente em crime doloso), não se contestando, de modo específico, o inciso III (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime que não autorizam a concessão do benefício). 4. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 142-72.2016.6.21.0091; RS; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/02/2019; DJETSE 25/03/2019; Pág. 34)