ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. HIPÓTESE DE SE CONSIDERAR AS CONTAS APRESENTADAS, MAS DESAPROVÁ-LAS. SUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Não há afronta ao art. 36, § 6º, do RITSE ou ao duplo grau de jurisdição quando a decisão monocrática está alicerçada em copiosa jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Deve ser mantida a decisão agravada, que reformou parcialmente o acórdão regional para considerar as contas apresentadas, pois foram apresentados documentos mínimos, mas desaprová-las, tendo em vista a subsistência de irregularidades graves e insanáveis. 3. Somente mediante o reexame de provas seria possível acolher a alegação do agravante de que teria apresentado os documentos suficientes para a devida fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Óbice do Verbete Sumular nº 24 do TSE. 4. Negado seguimento ao agravo regimental. (TSE; AgRg-REsp 449-95.2016.6.25.0032; SE; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/02/2019; DJETSE 20/03/2019; Pág. 84)