ELEIÇÕES 2016. RECURSO INOMINADO EM AGRAVO.
ELEIÇÕES 2016. RECURSO INOMINADO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO TRE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O TRE/MG julgou procedente a representação por doação acima do limite legal e concluiu que a condenação pelo ilícito prescinde da má-fé do doador. 2. A decisão agravada assentou a intempestividade do recurso, pois o termo final para a interposição deste ocorreu em 16.4.2018 e ele foi protocolado somente em 8.5.2018. 3. O recurso inominado interposto contra a decisão questionada não é a via adequada para atacar a decisão monocrática e a existência de erro grosseiro inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como agravo interno. 4. É manifesta a intempestividade do recurso inominado em análise, pois a decisão impugnada transitou em julgado em 12.9.2018 e o apelo foi interposto apenas no dia seguinte ao termo final, ou seja, 13.9.2018. 5. Recurso inominado não conhecido. (TSE; RAI 2-70.2017.6.13.0141; MG; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 14/02/2019; DJETSE 20/03/2019; Pág. 87)