TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ORIENTAÇÕES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (5) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. Conforme entendimento do STJ, tratando-se de valores recebidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista, é indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (REsp 1.089.720/RS). 3. Súmula nº 498 do STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. 4. Súmula nº 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. 5. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os valores eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes. 7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0053759-37.2012.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)