Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que “a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN é medida excepcional de acautelar e efetivar os atos executivos e é óbice genérico à disposição de patrimônio pelo devedor”; e que “não demonstrados os esforços da parte exequente em diligenciar a localização de outros bens passíveis de penhora, a fim de garantir a dívida exequenda, correta a decisão recorrida que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens do devedor”; o V. acórdão embargado foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados pela embargante. 2. “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (Súmula nº 560 do STJ). 3. “A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito. DENATRAN ou DETRAN” (REsp 1.377.507/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 02/12/2014. Acórdão submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 4. Atualmente, já está suficientemente explicitada a distinção entre o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, objeto do REsp 1.184.765/PA, em que é dispensável o prévio esgotamento de diligências para localização de bens passíveis de penhora, e a indisponibilidade de bens pretendida com fundamento no art. 185-A do CTN, medida judicial condicionada à comprovação de que foram esgotadas as referidas diligências, conforme decidido no REsp 1.377.507/SP. Diante disso, mostra-se alheia a esta controvérsia questão referente a “bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD”, suscitada pela embargante como justificativa para a sua pretensão, com fundamento no art. 655-A do CPC/1973, de “indisponibilidade de bens e direitos”. 5. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio dos executados, bem como ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito. DENATRAN ou DETRAN, requisito necessário, no caso, para aplicação do disposto no art. 185-A do CTN. Logo, a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja comprovar que esgotou todos os meios de que dispunha para localização de bens e direitos passíveis de penhora, não sendo suficiente para esse mister a simples alegação de que “a Fazenda Nacional buscou diligenciar para encontrar bens”. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC/1973, vigente na data da prolação do V. acórdão. Precedentes. 7. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRF 1ª R.; EDcl-AgRg-AI 0050314-67.2009.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)

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