PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/GO. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. “É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo [REsp 1257149/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011]” (AP 0090368-48.2014.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 12/08/2016). 2. A realidade dos autos demonstra que a autora tem como atividade econômica principal a fabricação e comércio de produtos químicos. Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás. CREA/GO, por não ter como atividade básica a própria do profissional engenheiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3. Havendo prova inequívoca de que a atividade básica da autora não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 5.194/1966, privativas de engenheiros, arquitetos ou agrônomos, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF 1ª R.; AC 0049542-12.2011.4.01.3500; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)