PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/MG. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. É desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada nos autos pela documentação juntada. Preliminar rejeitada. 2. “É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo [REsp 1257149/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011]” (AP 0090368-48.2014.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 12/08/2016). 3. A realidade dos autos demonstra que as substituídas do autor têm como atividade econômica principal “a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos” e “fabricação de produtos cerâmicos refratários”. Logo, não podem ser submetidas ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais. CREA/MG, por não terem como atividade básica a própria do profissional engenheiro, nem prestarem serviços dessa natureza a terceiro. 4. Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas das substituídas do autor não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 5.194/1966, privativas de engenheiros, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeterem ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0047146-98.2012.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)