TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (LEI Nº 11.941/2009 E PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/2009 E 2/2011). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA (ART. 97, V, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. “‘Viola o art. 97, V, do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º, § 11, da Lei nº 11.941/2009, a obrigação de o contribuinte ‘indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos’, a exclusão só está prevista em Lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº 0002737-88.2012.4.01.0000/DF, r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma’ (AC n. 0000625-59.2012.4.01.3812/MG, Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319) ” (REO 0001263-83.2012.4.01.4300/TO, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 08/11/2013). 2. Considerando que a hipótese não trata de inadimplemento das prestações, mas apenas de “falta de apresentação de informações necessárias à consolidação”, não há que se falar em exclusão do contribuinte do parcelamento. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0042176-37.2011.4.01.3300; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)