EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sustentando a ocorrência de omissão. 2. A embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Embora tenha mencionado a existência de omissão, não se desincumbiu do ônus de especificá-las, na medida em que se limitou a rediscutir o mérito da lide. 3. O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se expresso no voto e ementa, que integram o acórdão embargado. Cumpre destacar que o cerne da controvérsia no agravo de instrumento cingiu-se em analisar a possibilidade de se determinar a penhora no rosto dos autos do processo de inventário para fins de garantia da execução fiscal nº 0022857-51.2012.4.02.5101. Conforme restou consignado no voto condutor, não foram localizados bens penhoráveis, sendo o bem imóvel em questão o único declarado no processo de inventário como propriedade do de cujus e de sua esposa. Ainda, restou consignado que o imóvel serve à residência do cônjuge supérstite, Sra. Janete Catarina Areas da Silva, de modo que foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel, assegurando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar. Portanto, não existe vício de omissão a suprir, na medida em que foram apreciadas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justif ica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 5. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas, tendo em vista a possibilidade de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 2ª R.; AI 0009999-86.2017.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)