APELAÇÃO CÍVEL. CÉDITOS DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ANTIGO INSTITUTO DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL IAA.
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDITOS DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ANTIGO INSTITUTO DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL IAA. AFASTADOS O CERCEAMENTO DE DEFESA. E A NULIDADE DA CDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela CIA. AÇUCAREIRA PARAÍSO S/A e pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face da sentença de fls. 262/274 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela CIA. AÇUCAREIRA PARAÍSO S/A com base no art. 269, I do CPC para declarar a nulidade da CDA nº 70602000727-67 (fls. 52/55), oriunda do processo administrativo nº 17944001071/99-86 e, consequentemente, determinou a extinção a execução fiscal nº 2002.51.03.000514-6. 2. A referida CDA foi lavrada, em 08/02/2002 (fl. 52), para a cobrança do montante de R$ 5.424.036,31, relativo a um dos 59 (cinquenta e nove) contratos de empréstimo firmados pela COPERFLU com 11 (onze) instituições bancárias distintas (nacionais e estrangeiras), entre os anos de 1976 e 1980, em favor de suas empresas cooperativadas. 3. Com efeito, a falta de intimação da embargante acerca do processo administrativo no qual se baseia a execução embargada não gera a nulidade alegada, na medida em que o processo teve por fim apenas a consolidação de dívida relativa ao empréstimo tomado pela embargante, obrigação representada por cartas- compromisso assinadas pela executada, conforme documentação de fls. 297/299. Registre-se que o processo administrativo teve por fim apenas a atualização dos valores comprovadamente confessados pela recorrente, e, portanto, devidos, de modo a possibilitar sua inscrição em dívida ativa, como exigido pelo artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64. 4. No que tange à prescrição, o prazo prescricional aplicável ao caso é o vintenário do Artigo 179, CC/1916, vigente na data dos fatos (contrato de natureza civil assinado em 1974 e notas promissórias a ele vinculadas) e mantido, quando da entrada em vigor do CC/2002, em razão do disposto no Artigo 2.028 deste diploma legal ("Serão da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada"). Portanto, como a demanda executiva foi proposta em 06 de março de 2002 (fl. 51), dentro do lapso temporal previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não há que se cogitar da prescrição do crédito exequendo. 5. A apelada participou ativamente da celebração do contrato que deu origem ao débito ora questionado, confessou o passivo decorrente dos adiantamentos supracitados, tinha plena ciência da dívida, posteriormente inscrita em Dívida Ativa sob o nº 70602000727-67, e livre acesso aos autos administrativos de nº 17944.001071/99-86, não há falar em cerceamento de defesa. 6. Diversos são os precedentes deste Tribunal, no sentido de que o artigo 28 da Lei nº 9.784/99 se dirige aos processos administrativos nos quais se discute a própria existência de dívida, ou de infração que possa gerar sanção ou restrição de atividades, hipóteses distintas da presente, em que o processo teve por fim apenas a atualização dos valores devidos, de modo a possibilitar sua inscrição em dívida ativa, como exigido pelo artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (TRF-2, AC nº 0000541-09.2010.4.02.5103, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 18/09/2017; TRF-2, 7ª Turma Especializada, AC nº 00014644520044025103, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e- DJF2R 9.3.2017; TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC nº 00004490720054025103, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, e- DJF2R 17.11.2015, 5ª Turma Especializada). 7. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal nº 2002.51.03.000514-6. 8. Apelação da União provida. 9. Invertidos os ônus sucumbenciais. (TRF 2ª R.; AC-RN 0000665-89.2010.4.02.5103; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Reis Friede; DEJF 05/04/2019)