APELAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
APELAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA ¿EX NUNC¿. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por NELSON DE PAULA PEREIRA E OUTROS (4) contra sentença que, em 07 de agosto de 2018, julgou improcedente o pedido formulado em ação pelo rito ordinário, movida pelos apelantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta o apelo, em síntese, ser descabida a condenação dos autores em honorários advocatícios de sucumbência, eis que são hipossuficientes. Requer, outrossim, a concessão da gratuidade de justiça, tendo juntado declarações de hipossuficiência (fls. 184, 186, 189, 190, 193). 3. Merece prosperar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça aos apelantes, todos tendo promovido a juntada de suas declarações de hipossuficiência. 4. Todavia, a concessão da gratuidade ora deferida tem efeito ¿ex nunc¿, razão pela qual não se presta a afastar a condenação da parte em honorários advocatícios, conforme estabelecido pela sentença recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016. 5. Dessa forma, não merece reforma a sentença, na parte em que fixou honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0025696-44.2015.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 26/03/2019; DEJF 04/04/2019)