Jurisprudência - TRF 2ª R

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFERECIMENTO TARDIO DA DENÚNCIA. PACIENTE COMO ÚNICO RÉU PRESO. DIFICULDADES PARA CITAÇÃO DE CORRÉU SEM QUE HOUVESSE O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO TARDIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. I. O excesso de prazo configura constrangimento ilegal sempre objetivo e contemporâneo, que deve ser sanado tão logo constatado por juiz ou tribunal competente, independente de provocação, não incorrendo jamais em supressão de instância a sua apreciação. II. Denúncia somente oferecida um mês e cinco dias após cumprida a prisão cautelar do paciente e cinco meses e um dia do pedido de sua prisão cautelar, a despeito de já haver, em tese, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ". III. A ordem para que o MPF "esclarecesse" a denúncia foi determinante para que só viesse a ser recebida um mês e dezenove dias da prisão cautelar do paciente. lV. Uma vez constatada a dificuldade para a citação de um corréu, revelou-se a necessidade de desmembramento do feito originário com relação ao paciente, único denunciado preso preventivamente, o que não ocorreu. V. Situação agravada com a apreciação tardia das alegações preliminares, um mês e vinte e sete dias da apresentação da resposta à acusação pelo paciente. VI. Conforme se infere do somatório dos prazos. que aqui não estão sendo considerados isoladamente. em diferentes momentos processuais, resta configurado o excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, justificando a concessão da ordem de habeas corpus com fulcro no art. 648, II, do CPP e art. 5º, LXXVIII, da CRFB, ratificando-se a decisão que concedeu a liminar para aplicação de medidas cautelares diversas à prisão (art. 319 do CPP). VII. Ordem de habeas corpus concedida, com fulcro no art. 648, II, do CPP e art. 5º, LXXVIII, da CRFB. (TRF 2ª R.; HC 0000962-64.2019.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 26/03/2019; DEJF 04/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp