Jurisprudência - TRF 2ª R

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, §7º, DA CF/88. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídico- tributária entre Autor e Réu no que diz respeito à contribuição ao PIS, tendo em vista a imunidade prevista no artigo 195, §7º, da CF/88, bem como de restituição do todos os valores recolhidos a este título, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela SELIC, com fulcro no art. 487, II, a do CPC, condenando a União ao pagamento de honorários (10% sobre o valor atualizado da causa), considerando o princípio da causalidade. 2. A Fazenda Nacional instada a contestar a presente demanda, deixou de fazê-lo, com base no art. 19, IV, da Lei nº 10.522/2002, requerendo a sua isenção ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, bem como que a repetição do indébito fique restrita aos valores recolhidos eventualmente efetuados no período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Tendo havido o reconhecimento da procedência do pedido, não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional em verba honorária de sucumbência. 4. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; STJ, REsp 1645066/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017; AC 0002570-95.2011.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Leticia De Santis Mello, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 15/01/2019; AC 0000009- 13.2011.4.02.5002, Rel. J. Fed. Conv. Luiz Norton Baptista De Mattos, Terceira Turma Especializada, E- DJF2R: 10/08/2017. 5. Apelação provida. (TRF 2ª R.; AC 0175321-51.2017.4.02.5112; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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