Jurisprudência - TRF 2ª R

ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.874. SC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. No caso em apreço, o apelante acostou aos autos declaração, firmada de próprio punho, de hipossuficiência de rendimentos, não tendo a CEF impugnado de forma concreta o requerimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado, de modo que a ele faz jus a parte apelante. 3. A ADIN nº 5.090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874. SC. 4. No que tange ao prazo prescricional, convém esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar, noutro giro, que houve a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). 5. No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 04/06/2014, antes da decisão proferida pelo STF, não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, mas sim a trintenária, consoante disposto no Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 6. Cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial, adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos efetuados em contas de FGTS. 7. A correção dos valores constantes de saldos de contas fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo. 8. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por Lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. " (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 9. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 10. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0128628-47.2014.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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