Jurisprudência - TRF 2ª R

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO REFLEXO DO AVISO PRÉVIO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GLOBAL TOWER (fls. 1.034/1.045) em face da decisão de fls. 1.018/1.031 que, com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para o fim de declarar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro reflexo do aviso prévio indenizado. Foi mantida a sentença no que tange à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, férias indenizadas, aviso prévio indenizado e nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença. 2. A hipótese é de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, bem como de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GLOBAL TOWER em face de sentença que julgou parcialmente procedente parcialmente o pedido ¿DETERMINAR que a RÉ se abstenha de recolher (ou realize a cobrança) da contribuição previdenciária a cargo da parte autora, referente ao à contribuição sobre os primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença e auxílio-acidente; aviso prévio indenizado e a respectivos reflexos sobre parcela do 13º salário, férias e 1/3 de férias indenizados; 1/3 (um terço) constitucional de férias. ) ¿(fl. 898), reconhecendo-lhe o direito à compensação dos indébitos relativos aos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado da decisão. Deixou de reconhecer o direito da parte autora no que tange às férias gozadas. 3. A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL e negou provimento à apelação da CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GLOBAL TOWER. 4. A incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Inteligência do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. 5. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se em acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS), no qual restou assentada a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado e nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença, razão pela qual os valores correspondentes a tais rubricas não estão sujeitas à incidência das contribuições discutidas nestes autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça manteve a sua jurisprudência, firmada em sede de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de ser o adicional de férias indene à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 1062314/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/03/2018; AgInt no REsp 1669822/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1698806/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1672825/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017. 7. No que tange às férias gozadas e ao 13º salário como reflexo do aviso prévio indenizado, a decisão se baseou em jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também no sentido da natureza remuneratória de tais verbas. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0019988-85.2016.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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