Jurisprudência - TRT 2ª R
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DA JORNADA NOTURNA DELTA. SUPRESSÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DA JORNADA NOTURNA DELTA. SUPRESSÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. A Constituição da República a todos impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI), e autoriza a redução salarial, mediante esses mesmos instrumentos (art. 7º, inciso VI). Assim, a norma coletiva encerra a manifestação da vontade coletiva, traduz de forma eloquente a vontade da maioria, e marca, acima de tudo, aquilo que essa maioria entende ser o melhor para os trabalhadores da categoria. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1002547-96.2017.5.02.0461; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Silva; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 16043)