FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO.
FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. DOBRA INDEVIDA. Não tendo o atraso ínfimo no pagamento das férias trazido prejuízos à empregada e, alcançada a finalidade do instituto, é indevido o pagamento em dobro das férias de tal período, conforme atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, que passo a adotar, revendo posicionamento anterior sobre a matéria. Precedentes. Recurso do reclamado a que se dá provimento parcial. Recurso ordinário interposto pelo reclamado (fls. 61/72), em face da r. sentença de fls. 48/53. Argui a ocorrência de julgamento extra e ultra petita ante o deferimento de honorários advocatícios. Requer, ainda, a reforma do julgado no que concerne às férias em dobro. Preparo isento, nos termos da Lei. (TRT 2ª R.; RO 1002508-69.2017.5.02.0471; Décima Sexta Turma; Relª Desª Regina Aparecida Duarte; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 24895)