Jurisprudência - TRF 3ª R

CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Im procede a alegação de cerceam ento de defesa, decorrente do indeferim ento de produção de prova pericial e de julgam ento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão em inentem ente de direito, na m edida em que a solução da lide restringe-se à determ inação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firm ou o posicionam ento de que os contratos de abertura de crédito, acom panhados de dem onstrativo de débito, constituem docum ento hábil para o ajuizam ento da ação m onitória (Súm ula nº 247), instrum ento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, m as que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de AM pla discussão sobre o débito que lhe é im putado. 3. Nem m esm o eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios de rem uneração ou atualização m onetária utilizados na com posição da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o m ontante devido é em sua origem certo e determ inado. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou um a pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consum erista aos contratos bancários e de financiam ento em geral com edição da Súm ula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". 5. Relativam ente aos contratos, um a vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas im pugnadas rem anescem válidas. 6. A im possibilidade de lim itação da taxa de juros rem uneratórios livrem ente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de lim itação dos juros nos casos em que cabalm ente dem onstrada a abusividade dos índices cobrados. 7. Com base nestas prem issas, restou consolidado que a) As instituições financeiras não se sujeitam à lim itação dos juros rem uneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com o dispõe a Súm ula 596/STF; b) A estipulação de juros rem uneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros rem uneratórios dos contratos de m útuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É adm itida a revisão das taxas de juros rem uneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consum o e que a abusividade (capaz de colocar o consum idor em desvantagem exagerada. artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalm ente dem onstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. 8. Seguindo tam bém a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em um a vez e m eia a taxa m édia de m ercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações equivalentes, segundo o volum e de crédito concedido. 9. Em tais casos, a solução que se poderia im por, quando constatada a aludida abusividade capaz de colocar o consum idor em desvantagem exagerada, seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa m édia de m ercado, de m odo a situar o contrato dentro do que, "em m édia ", vem sendo considerado razoável pelo m ercado. 10. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se necessário que a abusividade da pactuação dos juros rem uneratórios esteja cabalm ente dem onstrada em cada caso, com inequívoca dem onstração do desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida um a vez que a regra geral é que o ônus da prova incum be a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. 11. Não tendo a em bargante logrado êxito em fazer prova da abusividade dos juros cobrados pela credora, ou m esm o indicado quais seriam as taxas m édias praticadas pelo m ercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa m édia lhe seria m ais favorável, não há com o acolher o argum ento da abusividade. 12. A parte não im pugnou os valores cobrados a título de com issão de perm anência nos em bargos à m onitória, nem foi a questão decidida pela sentença apelada, o que configura inovação recursal. Não conhecim ento da apelação, neste ponto. 13. Apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0025309-12.2015.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; DEJF 08/04/2019)

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