HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU COM ENVOLVIMENTO CRIMINAL ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente evidenciada pelo efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o réu apresenta condenação transitada pelos crimes de roubo qualificado e associação criminosa e outra condenação, essa não definitiva, por tentativa de homicídio. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 494.942; Proc. 2019/0053550-7; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/03/2019; DJE 08/04/2019)