Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Caso em que as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e dos prejuízos advindos do consumo de drogas. Ressalte-se que não há sequer menção à conduta específica do paciente. Em consulta ao caderno investigativo, constata-se que seria mero detentor de uma balsa, na qual teriam sido identificados olheiros e informantes, além de prestar serviços emprestando barcos, arrumando motores e guardando materiais. Tais elementos são insuficientes para distinguir a efetiva vinculação do paciente com o grupo do simples fornecimento de serviços de barqueiro. 4. É de se considerar, ademais, a inidoneidade da menção de existência de antecedentes criminais - a indicar sua contumácia delitiva - para justificar a prisão com base na periculosidade do paciente. A certidão criminal juntada aos autos aponta como único antecedente crime de trânsito ocorrido em 4/12/2013, ao qual foi concedida transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/1995. 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. Precedentes. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (STJ; HC 494.660; Proc. 2019/0050575-6; AC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/03/2019; DJE 08/04/2019)

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