EMBARGOS INFRINGENTESE E DE NULIDADE. DPU.
EMBARGOS INFRINGENTESE E DE NULIDADE. DPU. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO POR MAIORIA. É inviável a aplicação do art. 366 do CPP no âmbito da Justiça Militar, uma vez que o CPPM dispõe expressamente que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. A aplicação subsidiária de dispositivo diverso da legislação de regência só é admitida em caso de omissão legislativa, hipótese não contemplada no presente caso, haja vista que o Diploma Adjetivo Castrense possui disposição específica acerca da matéria, in casu, o art. 292 do CPPM. Embargos rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000838-98.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Re. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 21/03/2019; DJSTM 08/04/2019; Pág. 9)