RECURSO DE OFÍCIO. SEPARAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DE OFÍCIO. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. MOTIVO DE ORDEM EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Em que pese constituir uma faculdade da instância ordinária, a separação do processo - em especial quando se trata da ocorrência de outro motivo relevante - não pode, à evidência, desviar-se do seu objetivo primordial, qual seja, o de, em suma, assegurar o melhor andamento do processo e a efetividade de uma prestação jurisdicional célere e justa. Apesar de ser uma faculdade, a separação do processo não é ato arbitrário do Magistrado, subordinando-se, portanto, à premissa da preponderância do interesse público na melhor prestação jurisdicional, sem descurar do valor maior do indivíduo, isso é, do seu status libertatis. Hipótese em que o motivo declarado pelo Conselho para determinar a separação do processo é de ordem exclusivamente particular, pessoal, de modo que, embora de inescondível importância para a carreira do militar, nada diz quanto ao seu status libertatis; e, além disso, é claramente definidor de fato incerto, ou seja, de que possa vir a ser promovido ao posto de general. Provimento do Recurso de Ofício para, cassando a Decisão hostilizada, restabelecer a unidade do Processo. Unânime (STM; RSE 7000983-57.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 14/03/2019; DJSTM 27/03/2019; Pág. 5)