HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA MILITAR. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESENTRANHAMENTO DAS GRAVAÇÕES. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE ORDEM MERITÓRIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUGA AO ESCOPO DO REMÉDIO HEROICO. ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE. Considera-se devidamente fundamentada a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo magistrado, notadamente em razão da periculosidade do Acusado, em virtude da gravidade e do modus operandi da conduta delitiva. Conforme a jurisprudência desta Corte Castrense, as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no Código de Processo Penal comum não podem incidir na seara da JMU, em face da especialidade dos bens jurídicos por ela tutelados. Por ocasião da Audiência de Custódia, denota-se plenamente admissível o questionamento sobre a vida do preso, sua inserção social, emprego e residência, pois, aspectos subjetivos, sopesados pelo magistrado na aferição dos riscos sociais e da necessidade ou não da prisão, são ponderações feitas sobre a pessoa e não detidamente acerca do fato criminoso. Alegações inerentes à matéria de mérito devem ser avaliadas pelo juiz natural da causa, mormente porque o habeas corpus não se presta ao necessário revolvimento aprofundado do conjunto probatório, a ser obtido na Ação Penal. Nada respalda ocultar da defesa dados contidos em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo a ação penal. O direito ao "acesso amplo", descrito no verbete sumular vinculante nº 14 do STF, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual. Writ conhecido e parcialmente concedido. Decisão à unanimidade. (STM; HC 7001056-29.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 13/03/2019; DJSTM 21/03/2019; Pág. 7)