EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE PRECATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA O PAGAMENTO DE VERBAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES DO STF E DO TCU. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. UNANIMIDADE. Insurgência da Advocacia-Geral da União contra Acórdão silente em relação ao regime de pagamento das verbas por ele deferidas. Para atender à disciplina Constitucional, Legal e Jurisprudencial aplicável ao caso, no pertinente ao pagamento das verbas à Impetrante, é de se conferir efeitos modificativos ao Acórdão dos Embargos de Declaração, para fazer constar a necessária observância do regime de precatórios por ocasião do pagamento das verbas judicialmente deferidas à Impetrante. A Constituição Federal estabelece a observância da ordem cronológica dos precatórios apresentados para pagamento, quando do deferimento judicial de verbas que devam ser saldadas à conta da Fazenda Pública (art. 100 da CF/88). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União. Deste modo, verificada a omissão apontada pela AGU, a hipótese é de acolhimento dos presentes Embargos para fazer constar do Acórdão antecedente a necessidade de a Administração deste Superior Tribunal Militar observar, por ocasião do pagamento das verbas judicialmente concedidas à Impetrante, a disciplina do art. 100 da Constituição Federal de 1988, do art. 10 da Lei se Responsabilidade Fiscal e dos Acórdãos proferidos pelo STF e pelo TCU, referenciados no corpo do presente Acórdão. Unânime. (STM; EDcl 7000829-39.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 27/02/2019; DJSTM 14/03/2019; Pág. 8)