APELAÇÃO. ART.
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. TESES DE INCONVENCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USUÁRIO DE DROGAS, APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.491/2017 E DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA. DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL E DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. Soldado flagrado com substância entorpecente (maconha) dentro da OM, durante revista pessoal. O argumento de inconvencionalidade da tutela penal prevista no art. 290 do CPM para usuário de drogas, por ser mais condizente com uma visão humanista e de política criminal, não merece acolhida. O referido artigo permanece em vigor e não traz qualquer ilegalidade em sua redação. Tema exaustivamente enfrentado por esta Corte Castrense, que rechaça a tese defensiva. Precedentes. Crime praticado no interior do aquartelamento, não se aplicando nem o princípio da insignificância, nem a Lei nº 11.343/06, mas o Código Penal Militar, conforme previsto no seu art. 9º, inciso I, referendado pelo art. 124 da Constituição Federal. Prevalência do princípio da especialidade sobre as disposições da norma geral, mesmo sendo esta mais recente. Entendimento pacífico desta Corte Castrense já consolidado na Súmula nº 14 do STM, em conformidade com o do STF. Precedentes. O advento da Lei nº 13.491/2017, não permite a incidência do art. 28 da referida Lei de Drogas. Tal debate já foi superado por esta Corte em casos análogos. O Réu foi flagrado dentro do Quartel trazendo consigo a substância proibida, o que o fez incursionar numa das elementares do tipo penal previsto no artigo 290 do CPM, conduta que vai muito além de mera infração disciplinar. Ademais, nos termos do art. 14 § 1º do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), quando a conduta praticada estiver tipificada em Lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar. A conduta delitiva foi perpetrada quando o Acusado era militar da ativa, sujeito à hierarquia e à disciplina militares, e o seu licenciamento não acarreta a incompetência do Conselho de Justiça para julgá-lo. Autoria e materialidade do delito amplamente demonstradas. Desprovido o recurso defensivo. Unânime. (STM; APL 7000541-91.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 27/02/2019; DJSTM 14/03/2019; Pág. 7)