EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO TENTADO.
EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. IN DUBIO PRO REO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DECISÃO MAJORITÁRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO TIPO. ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. REJEIÇÃO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. Não obstante o Embargante ter negado os fatos, afirmando não se recordar do ocorrido, pois se encontrava sob o efeito de bebida alcoólica, as declarações da ofendida são contundentes e suficientes para sustentar o Decreto condenatório. A embriaguez do Embargante, se não decorreu de caso fortuito ou de força maior, conforme restou comprovado nos autos, não lhe isenta da responsabilidade penal, em face adoção da teoria da actio libera in causa, exceção em que se admite a responsabilidade penal objetiva do agente infrator que, conscientemente, coloca-se no estado de embriaguez para a prática do delito. Embargos conhecidos, porém não acolhidos. (STM; EI-Nul 7000654-45.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 14/02/2019; DJSTM 13/03/2019; Pág. 8)